O IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado) é tradicionalmente o índice de correção monetária mais utilizado para atualizar anualmente os contratos firmados no Brasil. Ocorre que esse índice sofreu um aumento muito exagerado desde 2020. Só para se ter ideia, o IGPM já ultrapassou 30% de inflação acumulada nos últimos 12 meses, o que pode justificar a revisão de contrato.
O índice IGPM vem subindo devido a vários fatores, mas o principal peso vem das consequências do novo coronavírus, que fez o preço das commodities dispararem, impactando, assim, o índice acumulado no ano.
Pense em qualquer contrato de prestações sucessivas, como o contrato de aluguel, por exemplo. De uma hora para a outra uma prestação mensal que custava R$ 1.000,00 mensais para um locatário foi atualizado pelo IGPM e passou a custar R$ 1.300,00 ao mês.
Essa grande e imprevisível diferença de preço pode autorizar a revisão do contrato judicialmente caso as partes não consigam chegar a um acordo.
Consequências reais
A alta do IGPM prejudicou uma infinidade de contratos de trato sucessivo em curso (que são aqueles que possuem várias prestações a serem cumpridas ao longo do tempo), ocasionando um impacto muito significativo no bolso dos devedores.
Não fosse suficiente a atual crise sanitária e econômica que estamos vivenciando, motivada pela pandemia do novo coronavírus, não se podia esperar que o principal índice de atualização monetária incidente sobre os contratos firmados no país fosse às alturas.
Aumento de novas demandas e morosidade do Judiciário
O resultado não poderia ser outro: houve uma proliferação de novas demandas judiciais requerendo a revisão de cláusulas contratuais agora consideradas abusivas (por terem se tornado excessivamente onerosas para uma das partes contratantes) e resultou em inúmeras quebras contratuais.
Importante saber que o nosso Código Civil, preocupado em manter o equilíbrio dos contratos – em relação ao equilíbrio existente na época em que a obrigação foi firmada -, prevê a possibilidade de que sejam revisadas as estipulações contratuais pelo Judiciário sempre que ocorrer fatos novos e imprevisíveis que alterem o equilíbrio-financeiro do contrato.
O fundamento dessa revisão contratual pode ocorrer com fundamento na Teoria da Imprevisão e na aplicação da cláusula rebus sic stantibus, previsões expressamente detalhadas na nossa lei civil.
Em síntese, é possível que o Judiciário revise as cláusulas contratuais pactuadas entre particulares, com o intuito de adequá-las à nova realidade, quando forem preenchidos os seguintes requisitos:
- Fato superveniente: um fato novo/posterior deve surgir que não existia quando da celebração do contrato;
- Imprevisibilidade: o fato posterior não teria como ser previsto pelos contratantes, sendo que essa imprevisibilidade não pode decorrer dos riscos próprios da contratação;
- Desequilíbrio contratual: o fato superveniente e imprevisível deve causar excessiva onerosidade para uma das partes, de forma que, se as partes fossem capazes de prevê-lo, não teriam contratado ou teriam de maneira diversa.
Luz no fim do túnel
Sendo assim, a alta imprevisível do IGPM é fator que autoriza a relativização do Princípio da Obrigatoriedade, o qual afirma que os contratos devem ser cumpridos tal como contratados.
Essa relativização é possível porque nenhum princípio jurídico é absoluto em nosso sistema normativo, característica essa que é inerente aos diplomas legais contemporâneos que observam os deveres da Função Social dos contratos. Ora, não seria justo, e muito menos viável, que não se pudesse revisar o conteúdo de contratos quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis.
Basta pensarmos que, com a ocorrência da pandemia da COVID-19 (fato superveniente, imprevisível e que causou desequilíbrio contratual em inúmeros contratos) muitos contratos foram revisadas Judiciário com a intenção de reestabelecer o equilíbrio das prestações dos contratantes.
Não fosse isso, estaríamos diante de um caos jurídico absoluto, com incontáveis quebras contratuais – o que causaria o engessamento de todo o sistema contratual vigente.
Uma alternativa à judicialização: a composição de acordos particulares
Com essa aumento significo de demandas judiciais, a demora para se conseguir uma resposta do Judiciário se intensificou ainda mais, sendo possível afirmar que mais interessante de que ajuizar uma ação requerendo a revisão do seu contrato, será a capacidade das partes de chegarem a um acordo que leve em consideração as peculiaridades do caso, a capacidade de pagamento do devedor e a necessidade de recebimento do credor.
Sendo assim, verificados os requisitos que autorizam a revisão dos contratos, incumbe ao devedor acionar o credor com o intuito de, primeiramente, tentar a resolução amigável do impasse e firmarem um termo aditivo contratual.
Se não for possível a resolução, o devedor deverá socorrer-se do Poder Judiciário para fazer cessar o desequilíbrio contratual decorrente do fato superveniente e imprevisível que é a alta exacerbada do IGPM.
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Matheus Koboldt – Koboldt Advogados