Sociedade entre cônjuges é possível?

A sociedade entre cônjuges ainda é um tema que gera dúvidas entre os casais. Isso porque, mesmo que seja plenamente possível constituir uma sociedade empresária ou simples entre marido e mulher, a legislação ainda impõe certas limitações.

Compartilhar planos e propósitos é algo inerente ao cotidiano dos casais. Muitas vezes, o ato de empreender começa a fazer parte dos projetos que são mantidos na vida a dois. Mas afinal, como garantir que isso seja feito com total conformidade?

A seguir, vamos explicar o que preveem as Leis que abordam o tema e quais são as particularidades das comunhões de bens em que a sociedade entre cônjuges é permitida ou negada. Acompanhe e conheça os detalhes mais importantes sobre o assunto. 

Sociedade entre cônjuges: como funciona? 

Enquanto o Código Civil de 1916 ainda era vigente, a sociedade empresária entre cônjuges era um tema que gerava muitas divergências. Isso porque, a legislação da época não equiparava as mulheres aos homens. 

Este entendimento ultrapassado só mudou em 1988, com a promulgação da Constituição Federal. Já a previsão da sociedade conjugal propriamente dita só foi estipulada com o novo CV, que foi sancionado em 2002 e entrou em vigor no início de 2003.

Entenda as regras

A sociedade entre cônjuges é disciplinada pelo artigo 977 do Código Civil atual. O texto indica que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”.

Ou seja, cônjuges podem ser sócios apenas se tiverem comunhão parcial de bens. Ainda que existam discordâncias, a legislação visa evitar a confusão patrimonial e que o regime de bens seja burlado. 

Vale citar que a vedação não é válida para instituições em que não há contrato de sócios. Isso se refere às cooperativas, disciplinadas pela Lei 5.764/71, e às sociedades anônimas e por ações, regidas pela Lei 6.404/76.

Além disso, as limitações do artigo 977 não se aplicam às sociedades contratuais formadas antes da sua entrada em vigor (10 de janeiro de 2003), segundo o Conselho de Justiça Federal (Enunciado n. 204) e o parecer 125 do DNRC. 

Publicado recentemente, o PL 3.024/2021 pode gerar mudanças importantes nessas questões do Código Civil e do direito empresarial. A sociedade entre cônjuges deve ser liberada pelo projeto para os regimes de comunhão universal ou de separação obrigatória. 

Segundo o autor, senador Esperidião Amin (PP-SC), a atual vedação contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que substitui a presunção de fraudes em sociedades empresariais pela presunção de boa-fé. O projeto ainda está sendo discutido. 

O que entra na comunhão universal e parcial de bens? 

Como você pôde ver, a sociedade entre cônjuges é liberada para os casais em regime de comunhão parcial de bens e vetada para aqueles em comunhão universal e separação obrigatória. Antes de começar a empreender, veja abaixo o que é englobado em cada caso:

Comunhão Universal

Como o nome sugere, a comunhão universal é aquela em que todos os bens pertencem ao casal. Ou seja, quando os cônjuges se casam, aquilo que eles já tinham passa a ser parte do seu patrimônio conjunto, assim como os itens que eles adquirem.

Ao optar por esse modelo, praticamente tudo fica compartilhado entre ambos, inclusive suas dívidas. Entretanto, há algumas exceções em relação às posses, como bens recebidos por meio de doação ou herança. 

A impossibilidade de formar uma sociedade está justamente no fato de que todos os bens fazem parte do mesmo patrimônio. Ou seja, aqueles em comunhão universal não podem individualizar as contribuições ou as quotas que devem ser exclusivas para cada sócio. 

Comunhão Parcial

Já o regime de comunhão parcial é um dos mais comuns. Isso porque, ele é definido “automaticamente” caso os cônjuges não escolham outro modelo durante o pacto antenupcial. Inclusive, isso o faz ser chamado de regime supletivo legal. 

Nele, os bens que cada membro do casal já tinha antes da união não se comunicam. Só compõem o patrimônio conjunto as posses adquiridas após o casamento. Contudo, isso só vale para bens onerosos. Doações ou heranças pertencem apenas à pessoa que os recebeu (são os chamados “bens de raiz”). 

Por preservar a devida separação patrimonial entre os sócios no contrato social da empresa, a sociedade entre cônjuges pode ser constituída entre aqueles que optam pela comunhão parcial de bens. 

O que é regime de separação obrigatória de bens? 

Além dos regimes de comunhão universal e parcial, a legislação brasileira também estipula a união com separação total de bens. Nela, cada cônjuge permanece como proprietário absoluto de suas posses, mesmo daquelas adquiridas após o casamento. 

Você deve ter percebido que os impedimentos do artigo 977 do Código Civil não tratam sobre separação total, mas sim sobre o divórcio obrigatório. Isso porque, os dois conceitos possuem algumas diferenças e correlações.

A separação obrigatória de bens vale para todos os casos em que o CV obriga os cônjuges a manterem seus patrimônios separados. Isso inclui casamento com pessoa maior de 70 anos, menores de idade que precisam de autorização judicial, entre outros previstos no artigo 1.523. 

O modelo, que também se aplica a companheiros em união estável, aplica um regime de separação total de bens compulsórios. Ele tem como objetivo uma suposta proteção patrimonial de indivíduos considerados vulneráveis. 

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