Em muitas ocasiões, a saída de um sócio pode ser iminente em uma empresa. Para que essa retirada não gere problema jurídico, é fundamental proceder corretamente com a apuração de haveres.
Independentemente dos motivos que levam um integrante a se desfazer da sua parte do negócio, é imprescindível compreender quais são os seus critérios de ressarcimento. Assim, todos os envolvidos têm seus direitos resguardados.
Neste artigo, vamos esclarecer o que é a apuração de haveres, quais os seus diferentes tipos e como funcionam as suas determinações legais. Acompanhe e garanta total conformidade caso você e seus sócios tenham que lidar com esse processo.
O que é apuração de haveres?
Todo sócio está livre para abandonar a sua participação na organização quando desejar ou julgar necessário. Inclusive, esse direito é garantido pela lei e Constituição Federal. Afinal, cumpridas suas obrigações, ninguém é obrigado a manter-se associado contra sua vontade.
Considerando que cada membro do negócio contribui com cotas de participação para integrar o quadro societário, é importante que o membro receba de volta o patrimônio a que tem direito quando opta pela retirada.
Entretanto, esse pagamento deve equivaler apenas à parte correspondente ao seu investimento na companhia. Afinal, ela pode continuar funcionando mesmo após a sua saída. Somado a isso, é fundamental que o processo seja justo para todos os integrantes do negócio.
Diante dessa necessidade, a apuração de haveres serve para:
- Avaliar o patrimônio de uma corporação (ativo e passivo);
- Apurar o seu valor real;
- Determinar a quantia de participação de cada empreendedor.
Em termos gerais, trata-se de um procedimento contábil e jurídico que serve para avaliar a renda financeira que um sócio tem o direito de retirar da companhia assim que retira a sua participação.
Vale ressaltar que, além dos casos em que este processo é exercido, a apuração de haveres também pode ser motivada por outras situações. Abaixo, entenda como funcionam os seus diferentes tipos.
Quais os tipos de apuração?
O ideal é que o método de avaliação adotado pela empresa já esteja previsto no contrato social. Isso vale tanto para a apuração de haveres na dissolução parcial, quando um ou mais sócios saem, quanto no rompimento total, em que a corporação é extinta.
Contudo, o modelo deste procedimento nem sempre é descrito no documento. Nesses casos, o Art. 1.031 do Código Civil determina a necessidade de um balanço especial, que considera os critérios de escrituração contábil para qualquer data específica.
Outro ponto importante é que o levantamento nem sempre pode ser motivado por uma saída amigável. Há casos em que o membro pode ser excluído, retirado por conta de falência ou está remisso em relação às suas quotas.
Nesses casos, ainda que a lógica de como fazer a apuração de haveres permaneça a mesma, é preciso ter atenção a algumas variáveis. Entenda cada situação e suas respectivas particularidades:
Sócio Excluído
O Art. 1030 do Código Civil prevê a possibilidade de exclusão judicial de membros do quadro societário. Ela pode acontecer se o integrante cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade surgida após a constituição do negócio.
Também há a expulsão extrajudicial, prevista pelo Art. 1085 do CC. Ela só pode ocorrer caso esteja prevista no Acordo Social e mediante atos de inegável gravidade. Além disso, a maioria dos membros deve concordar que a pessoa a ser excluída está pondo a sociedade em risco.
Mesmo que o processo seja legal e justificado em muitos casos, ela não dá direito ao confisco da parcela da companhia que pertence ao empresário excluído. Assim, ele tem pleno direito à apuração de haveres.
Falência do sócio
De acordo com o parágrafo único do Art. 1030 do Código Civil, será de pleno direito excluído o integrante declarado falido. A legislação ainda indica que a exclusão também é necessária para sócios com quota liquidada.
Membros falidos, insolventes devem ser obrigatoriamente excluídos da companhia. Essa regra vale para preservar o patrimônio da sociedade, caso o indivíduo em falência apresente insuficiência de outros bens para execução do credor.
Sendo assim, como se trata de uma expulsão automática, vale a mesma regra para a apuração de haveres do sócio excluído. Ou seja, deve ser levantado e devidamente pago o valor da sua participação na sociedade.
Do sócio remisso
Por fim, há o membro remisso. Trata-se do participante que comprometeu a integralizar o valor das suas cotas, mas deixou de cumprir essa obrigação no prazo estipulado pelo contrato.
Uma vez que a integralização é uma responsabilidade solidária entre os integrantes do quadro, a remissão também pode levar à exclusão. O motivo é o risco latente de responsabilização dos demais empreendedores pelo pagamento deste capital.
Ao contrário dos casos anteriores, o sócio remisso não tem direito à apuração de haveres. Afinal, ele não contribui para o capital do negócio. Isso só não vale caso a integralização tenha sido parcial, em que o ressarcimento é apenas do valor transferido à empresa.
Quais os critérios para o pagamento do retirante?
É importante também considerar outros parâmetros jurídicos que regem o tema. Os principais são apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil.
Como mencionamos anteriormente, o contrato social pode prever o método de apuração de haveres do sócio retirante. Contudo, o entendimento do STJ (REsp 1.335.619-SP, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2015) estipula alguns limites.
Nesse sentido, o critério apontado no tratado só pode prevalecer se houver consenso entre as partes em relação ao resultado. Sem essa concordância, é necessário aplicar o “balanço de determinação”, que considera-se refletir melhor o valor do patrimônio da organização.
Em contrapartida, o Código de Processo Civil (Art. 604, inciso II) aponta que o primeiro parâmetro adotado precisa sempre ser aquele previsto no contrato social. Somente nos casos em que o contrato for omisso que o balanço de determinação deve ser adotado (Art. 606).
Como você pôde ver, há uma variedade de entendimentos e apontamentos legais sobre os métodos de levantamento. Por isso, é indispensável contar com o apoio de especialistas para evitar inconformidades e dores de cabeça durante a retirada de sócios.
O papel de um bom advogado, assim como a atuação do perito contábil na apuração de haveres, é assegurar que os procedimentos corretos sejam utilizados e que todos os envolvidos tenham seus direitos resguardados.
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