Com o objetivo de atualizar a Lei de Falências e Recuperação Judicial n.º 11.101/05, a legislação n.º 14.112/20 entrou em vigor no início de 2021. Essa mudança foi motivada pela necessidade de modernização e novas perspectivas sobre o assunto, especialmente após as dificuldades econômicas trazidas pela COVID-19.
Considerando o contexto, conhecer detalhes sobre essa lei é uma segurança extra para todo gestor. Portanto, a Koboldt preparou um artigo para te explicar as minúcias desta lei e o que mudou na última atualização.
Siga a leitura!
Como funcionava a Lei de Falência e Recuperação Judicial?
A Lei de Falências é um grupo de normas que direciona a administração de negócios que estão passando por dificuldades econômicas. A legislação delimita as etapas que devem ser seguidas no momento de declaração de falência, gerência de ativos e distribuição do patrimônio entre os credores.
Adicionalmente, a lei fornece a alternativa de recuperação judicial, um processo de reorganização empresarial voltado para manter as operações da instituição.
O valor da Lei de Falência engloba variados procedimentos com a finalidade de nortear o gestor no momento, como:
- Decreto da falência;
- Definição de um administrador judicial;
- Elaboração de assembleias de credores;
- Produção de um projeto de recuperação.
O foco dos processos é resguardar empregos e investimentos realizados na instituição, bem como assegurar o pagamento dos credores.
No Brasil, a lei de falência e recuperação judicial brasileira foi modificada muitas vezes com o passar dos anos. Começando em 1945, quando o Decreto-Lei n.º 7.661 foi promulgado como a primeira “lei” direcionada à falência.
Na atualidade, as leis mais relevantes são:
- Lei n.º 11.101/2005, destinada a orientar a Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência;
- As atualizações foram dirigidas pela Lei n.º 14.112/20.
O que mudou na legislação?
Apesar da maior parte da Lei n.º 11.101/05 permanecer intacta, algumas seções específicas foram revisadas.
Além de atualizar algumas informações preexistentes, também houve a adição de novos elementos e conceitos ao processo de recuperação judicial.
A seguir, analisaremos alguns dos principais aspectos modificados pela atual legislação de falências.
Inserção dos produtores rurais
A legislação promulgada em 2005 restringia o direito à recuperação judicial apenas às pessoas jurídicas. No entanto, essa disposição foi alterada pela nova redação, abrangendo também os produtores rurais como sujeitos aptos a utilizar os mecanismos legais disponíveis.
De acordo com o disposto no Artigo 48, inciso IV, Parágrafo 3º, indivíduos envolvidos em atividades rurais agora têm permissão para iniciar o processo de recuperação judicial.
No que diz respeito à elaboração de um plano de recuperação judicial, a nova Lei de Falências também estabeleceu as seguintes limitações:
Conforme estabelecido no Artigo 70-A, produtores rurais podem apresentar um plano especial de recuperação judicial, de acordo com esta seção, desde que o valor da causa não ultrapasse R$ 4.8 milhões.
Proibição da retenção ou penhora de bens
O Art. 6º, que aborda as repercussões decorrentes da declaração de falência ou do início do processo de recuperação judicial, sofreu significativas modificações com a entrada em vigor da Lei 14.112/20.
Conforme a redação atualizada deste dispositivo legal, as seguintes consequências passam a ser associadas ao início do processo de recuperação:
- No inciso I: interrupção da contagem do prazo de prescrição das obrigações do devedor;
- No inciso II: as execuções contra o devedor são suspensas, abrangendo até mesmo aquelas realizadas por credores particulares do sócio solidário.
O inciso III mostra-se muito relevante, uma vez que simplifica o acesso das empresas devedoras a empréstimos. Ao vetar a retenção e penhora dos bens, viabiliza-se o seu uso como garantia para a obtenção de crédito.
Projeto de recuperação desenvolvido pelos credores
A Lei 14.112/20 trouxe uma nova possibilidade: os credores podem agora criar seu próprio plano de recuperação.
Antes, se o plano da empresa fosse rejeitado na Assembleia Geral de Credores, a falência era decretada. Com as mudanças, o administrador judicial pode conduzir uma votação na assembleia.
Isso permite que os credores discutam a elaboração de um plano alternativo, que deve ser apresentado em até 30 dias.
Veto na distribuição de lucros e dividendos aos sócios
Uma das novidades introduzidas é a proibição da distribuição de lucros e dividendos aos sócios, conforme detalhado no Artigo 6º-A.
Segundo a lei, essa restrição só pode ser imposta após a aprovação efetiva do plano de recuperação judicial. Portanto, distribuir lucros antes disso pode ser considerado fraude contra credores, sujeito às penalidades estabelecidas no Artigo 168.
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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A Lei de Falências e Recuperação Judicial mostra-se como uma ferramenta muito importante para lidar de maneira eficaz com situações de crise financeira dentro das empresas.
O investimento de tempo e recursos na compreensão dessa área do direito empresarial garante um resguardo significativo para o seu negócio. No entanto, o know-how de uma assessoria jurídica pode ser o diferencial aqui.
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