Requisitos da demissão por justa causa

 

A despedida por justa causa é a forma mais gravosa de despedida decorrente de uma falta grave cometida pelo empregado, implicando na rescisão imediata do contrato de trabalho. As hipóteses de faltas graves vêm dispostas taxativamente no artigo 482 da CLT, as quais serão sumariamente analisadas a seguir.

Antes de analisarmos os tipos legais da justa causa, é necessário entendermos os requisitos que a tornam válida. O primeiro deles é a tipificação legal, ou seja, a conduta reprovável deve estar prevista em lei, no caso, no art. 482 da CLT. O segundo requisito é que a gravidade do ato praticado pelo empregado seja capaz de abalar a confiança necessária no contrato de trabalho.

Por último, o terceiro requisito trata-se do nexo causal entre o ato praticado e a justa causa aplicada pelo empregador. Para que a punição máxima seja aplicada, é necessário que haja relação entre causa e efeito. Por exemplo: um empregado falta diversas vezes e o empregador decide demiti-lo por justa causa por ter sido pego dormindo no serviço há 3 semanas atrás. Vemos que neste exemplo não existe nexo entre causa e efeito e, possivelmente, a justa causa poderia ser anulada.

Além destes três principais requisitos, há também os critérios de proporcionalidade e imediação na aplicação da punição. Não pode o empregador aplicar justa causa ao empregado por um fato ocorrido há meses (exceto se houver necessidade de inquérito para apuração de falta grave) ou por algo que poderia ser solucionado com uma advertência. Importante frisar que a conduta deve ter relação com o serviço, ou seja, o empregado não pode ser demitido por fatos praticados na sua vida particular.

HIPÓTESES LEGAIS

Conforme mencionado, as hipóteses legais vêm previstas no artigo 482 da CLT, são elas:

  1. Ato de improbidade: furto, roubo, apropriação indébita de materiais da empresa, falsificação de documentos, etc.
  2. Incontinência de conduta: assédio sexual, libertinagem, atos obscenos ou outros atos nesse sentido.
  3. Mau procedimento: procedimentos incorretos, incompatíveis com as regras a serem observadas pelo homem comum dentro da sociedade
  4. Negociação habitual: comércio habitual dentro da empresa sem a permissão do empregador (se não houver habitualidade, fica descaracterizada)
  5. Condenação criminal: sentença penal transitada em julgado, ou seja, que não caiba mais recurso. A mera apresentação de Boletim de Ocorrência não sustenta a justa causa.
  6. Desídia: má vontade, preguiça, desleixo, negligência.
  7. Embriaguez: pode decorrer do uso de álcool ou de drogas. Porém, se ficar caracterizado que trata-se de uma doença (alcoolismo ou dependência química) o empregado deverá ser afastado pelo INSS e não demitido.
  8. Violação de segredo de empresa: divulgar marcas, patentes, fórmulas ou projetos da empresa sem o consentimento do empregador.
  9. Indisciplina: descumprir reiteradamente as regras gerais de serviço emitidas pela empresa (ex: não fumar em determinado local).
  10. Insubordinação: descumprimento de ordens específicas de serviço (ex: ordens do chefe imediato).
  11. Abandono de emprego: faltar ao trabalho por longo período (30 dias). Caso haja falta em períodos menores, pode ficar caracterizada a desídia, mas não o abandono.
  12. Ato lesivo à honra e boa fama: calúnia, injúria e difamação contra seus superiores ou qualquer outro colega, desde que não seja em legítima defesa própria ou de outrem.
  13. Ofensa física: agressão física, independente de lesão corporal, à qualquer colega.
  14. Prática constante de jogos de azar: jogo do bicho, loterias, bingo, cartas, apostas, etc. Porém, deve ser praticado em horário de serviço. Se for durante os intervalos, não há que se falar em justa causa.
  15. Atos atentatórios à segurança nacional: práticas de terrorismo, malversação da coisa pública, etc. Entretanto, deverá ser comprovada através de inquérito administrativo pela Procuradoria Regional do Trabalho.
  16. Outras hipóteses: a inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho, ou, o não uso dos equipamentos de EPI fornecidos pela empresa (art. 158, parágrafo único da CLT).

Entretanto, em todos estes casos, os quais são taxativos, cabe à empresa comprovar a sua ocorrência. A mera alegação sem elementos probatórios (documentos, testemunhas, etc.) podem anular a despedida por justa causa e ensejar uma reparação por danos morais, tendo em vista que trata-se de uma punição extremamente grave que pode manchar a imagem do trabalhador.

VERBAS RESCISÓRIAS

Configurada a justa causa, o empregado não terá direito a aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. Terá direito apenas ao seu saldo de salário e férias vencidas, se houver.

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