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O que é PERT Simples Nacional?

Quem adota o regime tributário do Simples Nacional pode aderir ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O programa também é conhecido como Refis Simples Nacional. De forma simplificada, o programa foi desenvolvido para que as empresas optantes pelo Simples possam parcelar os débitos vencidos. Mas, antes de nos aprofundarmos nos detalhes do PERT Simples Nacional, é importante que destaquemos as principais características desse regime tributário. O Simples é um dos regimes de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos nacionais. Foi criado em 2006 pela Lei Complementar nº 123 com o intuito de simplificar a vida do empreendedor brasileiro. Por unificar oito impostos em uma única guia de recolhimento, o Simples é considerado o modelo fiscal menos burocrático e o que possui menor carga tributária. O regime foi bem aceito pelo pequeno empresário e vem estimulando o empreendedorismo no país. Apesar das vantagens, é importante ressaltar que o Simples Nacional não é para todos! Antes de optar pelo Simples, é importante que o empresário confira a lista de setores da economia nacional contemplados pelo regime. É preciso ficar de olho em como funciona o cadastramento e quais são as obrigações fiscais que devem ser cumpridas pela empresa. Para ingresso no Simples Nacional, é preciso que sejam cumpridas as seguintes condições, segundo a Receita Federal: Enquadrar-se na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte; Cumprir os requisitos da Legislação Tributária do Simples; Formalizar a opção pelo Regime. As principais características do Simples Nacional são: É opcional; É inalterável para todo o ano-calendário; Abrange os oito impostos – IRPJ (Imposto de Renda para Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), e a Contribuição para a Seguridade Social, destinada à Previdência Social; Recolhe os tributos por meio do Documento Único de Arrecadação, conhecido como DAS; Disponibiliza aos usuários um sistema eletrônico que calcula o valor mensal devido e gera a DAS; Determina um prazo de recolhimento da DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que foi auferida a receita bruta da empresa; Permite que a empresa faça uma única declaração socioeconômica e fiscal. Apesar das facilidades que o Regime oferece ao micro e pequeno empresário, não raro o empreendedor que opta pelo Simples encontra dificuldades em pagar os tributos em dia. E foi pensando justamente nesse problema que o Ministério da Fazenda lançou o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pela Portaria nº 38/2018. A estratégia oportuniza ao empresário o parcelamento dos débitos vencidos. Abaixo, trazemos as principais informações sobre o PERT Simples Nacional. Acompanhe! Prazo para adesão  Para aderir ao PERT Simples Nacional, as empresas só podem possuir débitos tributários até a competência do mês de novembro de 2017. O prazo de adesão é de, no máximo, noventa dias após a data da publicação da Lei Complementar 162/2018. Sendo assim, o prazo foi encerrado em 9 de julho de 2018. Até o término deste prazo, ficaram suspensos os efeitos dos Atos Declaratórios Executivos (ADE). Débitos que podem ser parcelados Os débitos tributários poderão ser parcelados nas seguintes condições.  Como uma espécie de “entrada”, o contribuinte deve fazer o pagamento de no mínimo 5% da dívida consolidada, sem reduções, podendo parcelar em até 5 vezes e o restante: liquidado em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas e 100% dos encargos legais e honorários advocatícios; parcelado em até 145 vezes, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas e 100% dos encargos legais e honorários advocatícios; parcelado em até 175 vezes, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas e 100% dos encargos legais e honorários advocatícios. Os débitos vencidos puderam ser parcelados até o mês de novembro de 2017. Vale lembrar que, ao pedir o parcelamento pelo programa PERT Simples Nacional, o empresário deve abrir mão de qualquer outro parcelamento ativo. Ou seja, não há como voltar atrás caso não seja efetuado o pagamento da primeira fatura do parcelamento. Outra informação importante diz respeito ao atraso no pagamento do parcelamento mensal. Caso o pagamento não seja feito em dia, serão acrescidos juros equivalentes à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais. Essa taxa é acumulada mensalmente e é calculada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento. Por fim, é muito importante que o empresário conte com a ajuda de uma assessoria contábil especializada no assunto. Afinal, existe uma série de pormenores que precisam ser estudados com cautela para que o parcelamento das dívidas seja realmente vantajoso!

Dica de Especialista: desoneração da folha sem problemas legais

De tempos em tempos, o Governo Federal cria mecanismos fiscais com o objetivo de estimular a economia nacional e de aumentar a oferta de empregos. Em 2011, por exemplo, o governo estabeleceu uma mudança na forma de financiamento da previdência social que ficou conhecida como desoneração da folha de pagamento. Antes da alteração, as despesas previdenciárias eram financiadas pelas contribuições de trabalhadores e de empregadores. O empresário brasileiro pagava o equivalente a 20% da folha de pagamento à previdência social. Com a desoneração, essa porcentagem de contribuição patronal foi substituída por outro tributo, calculado a partir do faturamento bruto da empresa, com alíquotas que variam entre 1% e 2%, a depender do segmento do mercado em que a empresa atua. De forma simplificada, a desoneração proporciona uma redução parcial do imposto pago já que, via de regra, há uma perda de tributação. Se por um lado esse mecanismo traz um alívio financeiro para o empresário contribuinte, há um compromisso do Tesouro para ressarcir a previdência social. Justamente por isso, a lei que versa sobre a desoneração vem sofrendo uma série de alterações, o que faz com que seja essencial que o empresário conte com as dicas de um especialista em desoneração da folha. O histórico da desoneração da folha de pagamento Antes de mais nada, é muito importante nos aprofundarmos um pouco mais no rol de razões que levaram o governo federal a propor a desoneração. O principal objetivo para a adoção da alteração na forma de tributar a previdência social foi reduzir os custos de produção no Brasil. Em especial, os custos de produção da indústria, que vinha enfrentando grandes dificuldades financeiras decorrentes da alta carga tributária. Tais dificuldades estavam comprometendo fortemente a capacidade das empresas nacionais de competirem com o mercado internacional. A perda de espaço no mercado nacional e no exterior reduz a participação das empresas no Produto Interno Bruto. Isso diminui a oferta de empregos, desestimula os esforços em aplicar avanços tecnológicos na produção e acaba por comprometer todos os setores que dependem da indústria de base. Deste modo, a desoneração foi adotada como uma possibilidade de reverter o cenário econômico desfavorável. No últimos anos, entretanto, a estratégia foi sendo limitada pelo atual governo federal. Desde seu surgimento até este ano, várias propostas de alteração na desoneração circularam pelo Congresso. As mudanças variaram do aumento das alíquotas máximas (de 2% a 4,5%) até a retirada de alguns setores da lista de empresas que se beneficiam da desoneração. Como funciona a desoneração da folha de pagamento hoje? Este ano, as medidas restritivas foram concretizadas pelo Governo Federal. Por meio da Lei 13.670/18, o governo determinou que o valor das alíquotas deve variar de 1% a 4,5% de acordo com o setor de atuação da empresa. Vale lembrar que apenas 17 setores são contemplados pela medida da desoneração. Divulgamos a lista de contemplados nesta publicação. Posto isso, que tal entendermos um pouco mais sobre a parte legal da desoneração? O tributo referente à desoneração da folha de pagamento é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). A receita bruta de uma empresa corresponde à receita proveniente da venda de bens e serviços em geral e deve ser calculada com cautela. Apurada a receita bruta da empresa, que funciona como base de cálculo do imposto, é preciso determinar o valor da alíquota conforme o setor de atividade da empresa. O tributo é recolhido via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) até o dia 20 do mês de competência da folha de pagamento. O pagamento também deve ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Por fim, o cálculo da CPRB pode gerar uma série de dúvidas, já que envolve: Cálculo da Receita Bruta; Identificação da Alíquota Aplicável; Valor da CPRB; Prazo para Recolhimento. Apesar de tentar simplificar a vida do empresário, a desoneração da folha de pagamento é permeada com complexidades. Desde o enquadramento do setor na lista de beneficiários até o cumprimento dos prazos para a contribuição, é preciso muito cuidado! A melhor é ideia, portanto, é contar com dicas de especialistas no assunto para evitar os problemas legais. 

Investimentos em startups: principais cuidados jurídicos

Abrir uma startup e se dedicar  para que ela obtenha sucesso no mercado brasileiro é uma tarefa muito difícil. Por isso, nos empenhamos em abaster você com o máximo de conteúdo inteligente para que comece a sua empreitada. O assunto da vez, investimentos em startups, é de grande importância, pois é por ele que na maioria das vezes a startup começa seu crescimento. O trabalho inicial realizado pelos sócios é fundamental para retirar a ideia do papel e colocá-la em prática. Porém, apenas o trabalho árduo dos sócios não supre a falta de capital para uma possível investida ao mercado. Com isso, muitas vezes a busca por um investidor é de vital importância. Para entendermos melhor os cuidados jurídicos nos investimentos em startups, vamos analisar as quatro principais etapas de investimento. Vamos dividi-las em FFF’s (Family, Friends and Fools), investidor-anjo, venture capital e private equity. A partir desses quatro estágios poderemos entender melhor como funcionam, seu nível de investimento e quais os principais cuidados que devem ser tomados. Modalidades de Investimentos em Startups Family, Friends and Fools (FFF) – geralmente é nessas pessoas que buscamos a primeira oportunidade de investimento. Como a fase da startup ainda é muito inicial, para conseguir investimento a melhor alternativa acaba sendo a própria família dos sócios, seus amigos ou alguns “tolos” que acreditam na ideia. Essa etapa de investimento possui três características importantes: proximidade entre investidor e fundador, falta de conhecimento técnico e pouca formalidade jurídica. A proximidade entre investidor e fundador está justamente na relação pessoal dos mesmos, pois geralmente se conhecem há bastante tempo ou então são membros da mesma família. A falta de conhecimento técnico ocorre, pois geralmente o investidor acredita na ideia e no potencial de trabalho dos sócios, porém falta conhecimento empresarial e networking por parte do investidor, pontos importantes e que são encontrados nos próximos níveis de investimento. Como último ponto, temos a falta de formalidade jurídica na relação de investimento. Isso ocorre, por que muitas vezes não há qualquer contrato na relação entre as partes ou nem mesmo registro da startup como empresa.  Sendo assim, alguns apontamentos são importantes. No decorrer do crescimento da startup ocorrerão discussões e divergências sobre o futuro dos trabalhos, afinal, é comum que sócios e investidores tenham opiniões diferentes sobre que atitudes tomar frente a certos desafios. Sendo assim, é fundamental estabelecer limites contratuais nessa relação. Além disso, caso o investidor venha a fazer parte da sociedade, estudar o volume de sua participação é importantíssimo. No futuro, novas rodadas de investimento podem acontecer. Sendo assim, uma divisão não planejada na etapa dos FFF’s pode fazer com que o fundador perca o controle acionário de sua empresa futuramente. Investidor-anjo – esses tipos de investidores procuram startups que tenham potencial para crescer. O principal objetivo aqui é investir em um negócio de risco (uma startup) e obter um grande retorno financeiro no futuro. Além de investimentos maiores que os FFF’s, esses investidores também trazem o conhecido smart money. Os investidores-anjo geralmente procuram áreas com as quais eles tenham afinidade, com isso agregam conhecimento empresarial e networking para a empresa. Esses elementos são fundamentais para o crescimento da startup, pois o investimento aumentará a capacidade de produção da empresa e o smart money a sua visibilidade e confiança no mercado. Vemos assim o quão importante é um investidor-anjo. Aqui o investidor acredita realmente na startup, investe dinheiro e usa seu conhecimento de mercado e de vida para impulsionar a empresa. Os cuidados jurídicos para esse tipo de investimento irão variar de acordo com a maneira com que o investimento aconteça. Geralmente ele vem de duas formas: ou o investidor ingressa como sócio na sociedade ou celebra contratos como mútuo conversível e opção de compra. O ingresso como sócio na sociedade não é tão atrativo, pois dessa maneira o investidor acaba assumindo o risco do negócio. Ações trabalhistas e o risco de o negócio não decolar e causar perdas fazem com que o investimento inicial acabe se tornando ainda maior. Com isso, geralmente são celebrados contratos como mútuo conversível. Aqui o investidor tem em mãos um título de dívida e pode optar após a ocorrência de uma condição preestabelecida por ser reembolsado ou ingressar como sócio na sociedade. Devido à particularidade desse contrato e da regulação desse tipo de investimento pela lei complementar 155/16, é fundamental um apoio jurídico antes da celebração desse tipo de contrato. Venture capital e Private Equity – nessas etapas de investimento é onde temos os maiores valores envolvidos. Podemos separá-los como dois níveis de investimentos, sendo primeiro um investimento de um fundo de venture capital e posteriormente um investimento maior de um fundo de private equity. O investimento de um venture capital acontece geralmente quando a empresa ainda está em um estágio inicial se comparado ao private equity. A empresa já possui um produto/serviço aprovado pelo mercado, porém possui dificuldade em arrecadar internamente recursos para ampliar sua comercialização ou investir na melhoria desse produto/serviço. Uma excelente opção para uma empresa que se encontre nesse cenário é justamente uma nova rodada de investimento, liderada por um fundo de venture capital. Assim a empresa consegue novo fôlego para se enraizar ainda mais no mercado. Aqui o produto/serviço pode ser melhorado, a produção pode aumentar e os investimentos em marketing também se elevam. Contudo, ao crescer ainda mais, novas necessidades financeiras podem se tornar relevantes. Uma empresa que tenha se estabelecido fortemente no mercado começa a investir em capital de giro, expansão da atuação, valorização da marca e aquisição de concorrentes. Nesse estágio um investimento financeiro é ainda maior, e novamente um financiamento interno pode não ser suficiente. Para isso, pode-se recorrer a uma nova rodada de investimentos liderada por um fundo de private equity, onde aportes financeiros ainda maiores podem ser realizados. Ao chegarmos em investimentos de tamanho valor, uma das necessidades começa ser a transformação da empresa em uma sociedade anônima. Além disso, é necessária a elaboração de contratos que se moldem aos interesses tanto de empresários como de investidores. Outro

Como as mudanças na desoneração da folha de pagamento afetam minha empresa?

Nós já explicamos detalhadamente o que significa a desoneração da folha de pagamento neste post. Porém, como o assunto é complexo e cheio de pormenores, é sempre importante reforçar o conceito, especialmente por tratar-se de uma estratégia governamental que sofre constantes alterações. A desoneração da folha de pagamento foi um artifício tributário que o Governo Federal desenvolveu para reduzir os custos de produção das empresas, aumentar a competitividade de certos setores do mercado e gerar mais empregos no país. De forma prática, a desoneração consiste na substituição da contribuição patronal das empresas de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a folha de pagamento por um percentual de 1 ou 2% (a depender do setor) sobre a receita bruta. Trata-se de uma escolha: os setores que participam desse programa podem optar pelo modelo antigo de contribuição à previdência, assim como podem escolher a desoneração da folha de pagamento. Em qualquer uma das opções, o dinheiro é destinado ao custeio da Previdência Social, trazendo maior segurança ao trabalhador brasileiro. Um breve histórico da medida A lei que prevê a desoneração foi criada em 2011 (lei 12.546). Por quatro anos, essa forma de contribuição previdenciária foi compulsória para todas as empresas que se enquadravam nas definições propostas pelo governo. Em 2015, entretanto, o regime se tornou facultativo, e segue como opcional até hoje. Mas, para além da questão da obrigatoriedade, a desoneração sofreu algumas mudanças nos últimos dois anos. Mudanças estas que devem ser profundamente analisadas pelo empresário brasileiro. Desde meados de 2017, o cenário político e econômico já anunciava que a desoneração sofreria limitações. Por meio da Medida Provisória 774/2017, o planalto propôs o aumento da alíquota máxima de 2% para 4,5%, a depender do ramo de atividade da empresa. A medida também eliminava uma série de setores do mercado do rol de possibilidades da desoneração. Apesar do susto ao empresariado brasileiro, a primeira medida teve seus efeitos revogados por uma segunda medida provisória (794/2017). Este ano, contudo, as medidas restritivas foram efetivamente implementadas pelo Governo Federal através da Lei 13.670/18. E é muito importante estar atento aos detalhes da nova legislação para não cometer erros que podem comprometer a dinâmica fiscal das empresas no futuro. O que mudou na desoneração da folha de pagamento em 2018? Em maio deste ano, o Governo Federal anunciou as mudanças na desoneração. Dos 56 setores que eram beneficiados pela estratégia de contribuição previdenciária, apenas 17 permanecerão na lista dos favorecidos até 2020. Isso significa que 39 setores da economia voltarão a contribuir à previdência como antigamente (20% de alíquota sobre a folha de pagamento). É importante salientar também que a alíquota atualmente tem o limite máximo de 2,5%, de acordo com o ramo da empresa. O benefício da desoneração acabará para todos os setores no final de 2020. Com essa mudança, o governo pretende arrecadar aproximadamente 830 milhões de reais para os cofres públicos. Vale lembrar que a medida passou a vigorar a partir de 1° de setembro deste ano. As empresas que podem permanecer no regime até 2020 são aquelas cujas atividades pertencem ao segmento do(s)/ da(s): Calçados; Call Centers; Comunicações; Confecção/Vestuário; Construção Civil; Construção de Obras e Infraestrutura; Couro; Fabricação de Veículos e Carroçarias; Máquinas e Equipamentos; Proteína Animal; Indústria Têxtil; Tecnologias da Informação; Tecnologias da Comunicação; Projetos de Circuitos Integrados; Transporte Metroviário de Passageiros; Transporte Rodoviário Coletivo; Transporte Rodoviário de Cargas. Por fim, a medida da desoneração era bastante vantajosa para o empresário brasileiro e se configurou como uma estratégia interessante para gerar empregos e movimentar a economia. Com as mudanças, é preciso adaptar as empresas à legislação vigente. Essa adaptação pode ser complexa e, por isso, alertamos os empresários a sempre procurarem a ajuda de profissionais familiarizados com as questões tributárias. Lembramos que a contribuição previdenciária é um dos pilares tributários de qualquer empresa. Estar de acordo com a legislação é essencial para que a empresa continue operando de forma segura.

Cuidados necessários antes da fusão da sua startup

Expandir o potencial da empresa em um mercado competitivo é um dos maiores desafios do empreendedor brasileiro. Mas, apesar das dificuldades, existem algumas formas de maximizar o crescimento dos negócios. Ao contrário do que muitos acreditam, aumentar a venda de produtos/serviços e as áreas de atuação da empresa nem sempre é a melhor alternativa. No caso das startups, é possível que o empreendedor adicione estratégias complementares, como a fusão de startup e a aquisição de novos negócios. Neste artigo, traremos as principais informações acerca dos processos de aquisição e fusão de startups. Também pretendemos orientar o empreendedor que cogita unir as forças da empresa com as de outra companhia. Vamos lá? Antes de mais nada, precisamos definir o conceito de fusão e aquisição de empresas. Adaptado do inglês “Mergers and Acquisitions”, “Fusões e Aquisições” ou M&A são operações que unem as empresas. O que é a fusão de startup? Uma fusão é a combinação de duas ou mais empresas que se juntam para se tornarem um novo negócio, geralmente adquirindo uma nova razão social. Da perspectiva jurídica, de acordo com a Lei de Sociedade Anônimas, em seu artigo 228: Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. O artigo 228 ainda pressupõe algumas exigências para a fusão em seus parágrafos 1°, 2° e 3°, conforme apontamos abaixo: §1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades; §2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte; §3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão. O principal motivo que leva à fusão de startups é a própria economia dos custos da produção, especialmente nos casos em que a fusão acontece entre empresas concorrentes. Além do mais, a fusão pode alavancar o capital dos negócios, possibilitando a conquista de novos mercados e o lançamento/oferta de produtos e serviços que não seriam possíveis se as empresas operassem de forma isolada. Por isso, é muito importante que haja uma análise profunda dos patrimônios líquidos de cada entidade, para saber antecipadamente se a fusão será realmente viável. De forma resumida, a fusão pode facilitar: A expansão da abrangência da marca; O aumento da receita total da empresa; Redução de custos operacionais; Diminuição da concorrência e dos riscos do mercado. Além da fusão, a aquisição também é uma estratégia de crescimento de empresas bastante comum. Ao contrário do que muitos acreditam, a aquisição não acontece apenas entre as gigantes do mercado, sendo uma prática bastante usual no universo das startups. Para que não haja confusão, definiremos melhor o conceito de aquisição a seguir. O que é aquisição de startup? De outro modo, a aquisição de empresas é a compra de ações de uma entidade por outra. Isto é, no caso da aquisição global das ações, a empresa compradora passa a assumir o controle do negócio e a empresa adquirida desaparece legalmente do mercado. Contrariamente à fusão, a aquisição implica em um alto grau de investimento e uma integração mais complexa, já que, do processo final, apenas uma empresa manterá sua identidade. A partir dessas considerações, fica claro que o aconselhamento jurídico, tanto no caso da fusão quanto no caso da aquisição, faz-se necessário. Isso porque, além de lidar com a junção de duas empresas, a administração central deve tomar decisões estratégicas pós-fusão que irão definir os novos padrões de atuação da companhia. Cuidados recomendados antes da fusão da startup Embora tenhamos apontado uma série de vantagens das fusões e aquisições de empresas, essas operações precisam ser minuciosamente planejadas e, para tal, é interessante que o empreendedor tome alguns cuidados antes de dar abertura ao processo. Abaixo, listamos 6 etapas que devem ser seguidas para que tudo saia conforme o planejado. Definição da Estratégia de fusão/aquisição: estabeleça os objetivos principais, identifique produtos e tecnologias alvo bem como os fatores de sucesso; Busca por empresas-alvo: pré-selecione as empresas que podem ser interessantes para fechar o negócio, analise sua posição financeira (volume de vendas, receita, custos e balanço financeiro final), e pondere sobre os benefícios e riscos da transação; Avaliação dos Interessados (valuation): faça uma estimativa do valor da empresa-alvo de forma sistematizada e quantitativa. Além de aferir o valor da entidade, identifique alternativas que possam estruturar as transações de fusão e aquisição, e selecione a melhor estratégia para seu negócio; Tomada de decisão e negociação: a liderança corporativa da empresa mandante deve tomar uma decisão, tendo como base vantagens e desvantagens da negociação. Lance a proposta final de valores à empresa-alvo e defina a estruturação da transação; Processo de Due Diligence (análise de riscos): envolve uma revisão da posição financeira, jurídica e operacional da empresa alvo para garantir a precisão das informações obtidas previamente. Faça uma revisão minuciosa dos pormenores da transação; Conclusão das negociações: Nesta etapa todos os riscos foram analisados e é hora de fechar o contrato, transferir ações/recursos e anunciar a transação ao mercado. Lembre-se que antes de concluir a fusão de startup ou a aquisição de outro negócio é importante que o empreendedor analise bem o comportamento da empresa-alvo no mercado e que seja capaz de fazer projeções de crescimento pós-transação. Fora isso, é preciso dedicar bastante atenção aos detalhes da negociação e aos trâmites jurídicos. Por fim, é preciso entender quais as fases de maturação que passam as startups para apurar o momento em que pode ser realizado o M&A. Você pode aprender sobre essas fases clicando aqui.  Desta forma, é altamente aconselhável que a fusão e aquisição de startups sejam acompanhadas por profissionais que tenham experiência nesse tipo de operação. Esperamos que tenha gostado do artigo e

O que é desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é uma estratégia que substitui a contribuição previdenciária das empresas por um tributo que incide diretamente sobre a receita bruta dos negócios. A medida instituída pela Lei nº 12.546/2011 tem a intenção de aumentar a competitividade de alguns setores da economia, em especial aqueles que geram mais empregos. De forma simplificada, o movimento de desoneração substitui a contribuição patronal de 20% do INSS sobre a folha, por um percentual de 1 ou 2% sobre a receita bruta da empresa. Mas você entende o que é desoneração da folha de pagamento e quais as implicações dessa prática do governo? Neste artigo iremos explorar um pouco mais o assunto e traremos informações descomplicadas sobre como funciona e o que é desoneração da folha de pagamento. Vamos lá? Como funciona a desoneração da folha de pagamento? Ao substituir a contribuição previdenciária das empresas pela tributação que incide na receita bruta, o governo federal diminui a carga tributária das organizações e, consequentemente, potencializa a economia. Isso porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar significamente inferior à alíquota tradicional da arrecadação, conhecida como alíquota neutra. Ao longo dos anos, essa medida governamental passou por uma série de mudanças e aperfeiçoamentos, seja no valor das alíquotas, seja nas formas de recolhimento dos tributos. Hoje, entretanto, mantém algumas especificidades importantes que devem ser compreendidas pelos empreendedores que desejam alavancar os negócios. É importante lembrarmos que a desoneração da folha de pagamento já beneficia 42 setores da economia e por isso é tão benquista pelo empresário brasileiro. Antes da medida, do total da carga tributária paga pelas empresas havia um valor específico pago ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) referente à contribuição previdenciária. Com a desoneração da folha de pagamento, o INSS lançou dois sistemas de recolhimento destes valores: Contribuição sobre a folha de pagamento: é a contribuição convencional, conhecida como CPP – Contribuição Previdenciária Patronal. Nesse formato, a empresa paga 20% sobre a remuneração de cada funcionário; Contribuição sobre a receita bruta: é a desoneração, que varia de 1 a 4,5% do valor da receita bruta. Esse imposto é identificado pela sigla CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Vale lembrar que a receita bruta é a receita proveniente da venda de bens e serviços da empresa. Dependendo do ramo de atividade da empresa e dos produtos e serviços oferecidos, a desoneração da folha de pagamento é obrigatória. Como é feito o recolhimento da desoneração da folha de pagamento? Após ser apurada a base de cálculo, ou seja, o valor da receita bruta da empresa, o valor da alíquota da CPRB pode ser calculado. Esse valor depende do ramo de atividade da empresa e é recolhido via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) até o dia 20 do mês subsequente ao do lançamento da folha de pagamento. Vamos supor que a folha de pagamento seja referente ao mês de novembro e o valor da receita bruta de determinada empresa seja 250 mil reais. A alíquota aplicável é de 2,5% (calculada de acordo com o ramo de atividade da empresa). Nesse exemplo, o valor da CPRB será de 6.250 reais (0,025 x 250.000). É importante lembrar que o recolhimento dos valores varia também caso a empresa seja de atividades mistas ou possua receita mista. Ou seja, se o empreendimento possuir atividades que se enquadram na desoneração e outras que não se encaixam nas definições, os valores são calculados de forma específica. Para entender melhor sobre essas situações especiais, é muito importante contar com a orientação de profissionais especializados no assunto. Por fim, de forma geral, a desoneração da folha de pagamento é uma medida bastante interessante para o empresário brasileiro e para a economia como um todo. Contribuiu para o aumento na formalização da mão de obra e simplifica a tributação, reduzindo inclusive os valores das contribuições dedicadas à previdência. Para não prejudicar o trabalhador, a União compensa a diferença nos valores da contribuição à previdência social e a centrais sindicais exigem contrapartidas que evitam danos ao trabalhador e à seguridade social.

Estou sendo processado por assédio moral, e agora?

De forma geral, o assédio moral é definido como uma ou mais ações que visam humilhar, intimidar ou constranger um funcionário no ambiente de trabalho. O assédio moral independe de níveis hierárquicos e ocorre de forma intencional e frequente. Além de causar sérios danos psicológicos aos funcionários, os casos de assédio podem comprometer gravemente a dinâmica da empresa como um todo. Por isso, é importante que o empreendedor esteja sempre atento à essa questão para evitar ser processado por assédio moral e para proteger a saúde de todos os envolvidos com o negócio. Apesar de ser uma prática comum nos ambientes de trabalho, felizmente a questão do assédio moral vem sendo mais divulgada nos últimos anos, e as condutas inapropriadas estão sendo julgadas. Por condutas inapropriadas, podemos entender os gestos, palavras e atitudes sistemáticas que atingem a dignidade e integridade psíquica do trabalhador. Na maioria das vezes, assédio acaba acontecendo de forma vertical. Isso significa que pessoas que ocupam cargos mais importantes dentro da empresa acabam prejudicando outros funcionários, subordinados ao chefe. É importante não confundir o assédio moral com advertências e repreensões. Entretanto, deve-se provar uma conduta desumana e antiética do empregador de forma sistêmica. Desavenças pontuais dificilmente são caracterizadas como assédio moral. Distinguir as situações e classificá-las como assédio é bastante complicado. Além disso, a legislação nacional que versa sobre o assunto ainda é limitada. Mas mesmo assim, as atitudes são julgadas e, caso seja comprovado o assédio, a empresa deve cumprir legalmente as orientações do juiz, que podem variar de indenizações leves a penalidades graves. Neste artigo, iremos aprofundar um pouco mais essa questão e apresentar uma série de fatos importantes que podem evitar os processos por danos morais e auxiliar o empreendedor que está sendo processado por assédio moral. Vamos lá? Responsabilidade da Empresa Proporcionar o bem-estar dos funcionários é responsabilidade da empresa. Por isso, a questão do assédio moral pode tornar-se onerosa ao empreendedor. Sendo assim, é importante que ele esteja sempre atento a algumas atitudes que podem prejudicar o ambiente de trabalho, como: Ordens e exigências feitas aos funcionários que não competem à sua função com o intuito de constrangê-los; Negação ou contestação da competência do funcionário; Críticas repetitivas feitas de forma extravagante, com a intenção de humilhar o funcionário; Divulgação de qualquer informação particular que possa intimidar um empregado. Portanto, manter um canal de diálogo direto com a equipe de funcionários é o primeiro passo para evitar que situações constrangedoras aconteçam dentro da empresa. Vale lembrar que, segundo o artigo 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei. Caso você esteja sendo processado por assédio moral, nossa sugestão é que procure um advogado para te auxiliar ao longo do processo, já que a questão é tortuosa e exige muita sutileza. Processo por assédio moral Os casos de assédio moral são analisados de forma individual. Apesar disso, os resultados dos processos, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três formas de reparação. São elas: Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, o empregado mantém o direito de receber as verbas rescisórias, como se tivesse sido mandado embora sem justa causa; Indenização por danos morais, que visa proteger a dignidade do trabalho; Indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos causados ao funcionário são muito profundos a ponto de gerar gastos com medicamentos e tratamentos psicológicos. Continue acompanhando o nosso blog com mais dicas para empreendedores!

O que é assédio moral numa empresa?

O ambiente de trabalho, como qualquer outro espaço em que se tecem relações humanas, é bastante complexo. Ali, profissionais convivem e produzem, passando boa parte de seus dias. Dada sua importância, discutir alguns temas delicados são essenciais para que a empresa tenha um ambiente saudável e justo para todos os colaboradores que a frequentam. Um desses assuntos que devem ser tratados com seriedade e responsabilidade é o assédio moral. Mas você sabe o que é assédio moral numa empresa? Neste artigo, procuramos estabelecer algumas ideias principais sobre o tema e auxiliar o empreendedor a compreender o que diz a lei a respeito do assunto. Vamos lá? Além dos prejuízos aos funcionários, o assédio moral pode ser devastador para a empresa como um todo. Apesar disso, é possível discutir o tema de forma pontual, evitando que alguns comportamentos ganhem espaço dentro do ambiente de trabalho. Dessa forma, é possível manter um clima organizacional agradável e produtivo. O que é assédio moral numa empresa? O direito trabalhista define o trabalhador como elemento hipossuficiente nas relações de emprego. Isso significa que ele é um elo vulnerável dentro das complexas relações trabalhistas porque deve se subordinar à ordens e regras próprias da organização. É essa subordinação que configura um dos requisitos do vínculo empregatício. Existem algumas formas de discriminação nas relações humanas que se confundem com o termo subordinação como, por exemplo, a diferenciação entre homem e mulher ou entre pessoas com maior e menor poder aquisitivo. A questão é que quando se trata de relações profissionais, essas formas de dominação podem se tornar ainda mais intensas devido à dependência que o colaborador tem do emprego. É preciso, portanto, muita sensibilidade para lidar com a teia de relações nos negócios. Isso porque o fato de existir uma hierarquia estabelecida previamente não significa que os sócios e gestores podem agir de forma a constranger seus funcionários. A partir dessa ideia central, o assédio moral pode ser definido, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. Ou seja, o assédio moral é um tipo de violência e causa graves transtornos psicológicos a quem foi agredido. Trata-se de um tipo de violência extremamente comum. Segundo um estudo da BBC, metade dos brasileiros já sofreu algum tipo de assédio moral e, de forma geral, chefes autoritários são os maiores responsáveis por essa conduta no ambiente corporativo e fabril. Cobranças excessivas, chantagens emocionais, assédio sexual, hostilização e ridicularização da competência dos funcionários diante dos outros funcionários são algumas das posturas negativas dos gestores. Mas existem outras atitudes que também são consideradas assédio moral. Acompanhe! Tipos de comportamento que podem ser considerados assédio moral Algumas atitudes comuns merecem ser destacadas. Lembre-se que essa é uma lista resumida das ações que agridem e humilham as pessoas no ambiente de trabalho. Lembre-se também que o abuso pode se tornar ainda mais intenso no caso de acúmulo de relações de dominação como, por exemplo, entre um chefe e a estagiária recém-contratada. Aí existem duas relações de poder muito claras: a relação hierárquica entre cargos e a relação de gênero (homem/mulher). Portanto, para proteger sua empresa e seus funcionários, fique atento a: Ordens aos funcionários que não competem à sua função com o intuito de humilhá-los. Por exemplo: solicitar ao subordinado que sirva o café do chefe; Exigências desumanas com relação a prazos e à carga de trabalho; Contestação da qualificação do funcionário e de sua competência; Apropriação das ideias e iniciativas do subordinado; Desprezo e humilhação ao funcionário; Críticas repetitivas feitas de forma pouco discreta, com a intenção de diminuir o funcionário; Divulgação de qualquer informação que possa constranger um funcionário; Comentários que agridam a auto estima e que exponham a vida pessoal de um colega de trabalho. O que dizem as leis sobre o assunto? A questão do assédio se torna ainda mais complicada quando analisamos a legislação sobre o assunto. No Brasil não temos nenhuma lei específica que lida com o tema de forma direta. Apesar disso, existem uma série de apêndices estaduais e federais que determinam sanções para as condutas de assédio moral. Em São Paulo, por exemplo, o estado proíbe as práticas de assédio moral na administração pública e as punições aos agressores variam de advertência até a exoneração do cargo. Ou seja, mesmo que não existam leis diretamente associadas ao assunto, estados e municípios possuem mecanismos de defesa da dignidade do trabalhador. A própria Constituição Federal de 1988 assegura o direito de igualdade entre as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, e assegura o direito à indenização pela sua violação, conforme dispõe o art. 5º, caput e inciso X: Art. 5º – todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; E também os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além disso, a própria Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no art. 483, confere ao trabalhador o direito de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho em caso de danos graves, rol no qual se encontra o assédio moral. Ou seja, existem algumas formas de buscar a responsabilização e punição dos agressores. Por fim, empresas de sucesso costumam dar bastante atenção a esses temas delicados, como é o caso do assédio moral. Ambientes de trabalho saudáveis melhoram as relações de produção e alavancam a imagem

Como escolher um advogado para abrir uma empresa

Abrir uma empresa no Brasil não é uma tarefa das mais fáceis. Quem decide empreender por aqui precisa estar ciente dos inúmeros desafios que irá encontrar pelo caminho. Além das questões que envolvem diretamente o funcionamento dos negócios, existem também outras questões geralmente esquecidas em meio à rotina de produção e distribuição dos produtos e serviços. Trata-se da burocracia que envolve os processos de regularização da empresa. Por isso, é essencial que o empreendedor conte com o suporte de profissionais especializados no assunto. Neste artigo, traremos algumas informações básicas que irão lhe ajudar a escolher um advogado para abrir uma empresa e para trabalhar pelo bem dos seus negócios. Vamos lá Cada tipo de empresa possui características bastante específicas, a depender do porte e do tipo de serviço fornecido. Os negócios devem se encaixar em um regime tributário nacional, que possui exigências burocráticas bastante particulares. O ideal é que os advogados atuem em conjunto com os empreendedores desde o nascimento da empresa, evitando erros clássicos na escolha do regime de tributação, na regularização dos negócios e principalmente na formulação do contrato social e de outros documentos importantes. Por que minha empresa necessita de um advogado? Essa é a primeira pergunta que deve ser feita pelo empresário que deseja contratar um advogado para uma empresa. Neste ponto, é preciso identificar quais são as razões jurídicas que implicam na necessidade de contar com o auxílio de um profissional. O rol de motivos é bastante variado, podendo ser desde problemas trabalhistas até dúvidas sobre impostos. No caso de quem procura um advogado para abrir uma empresa, é importante procurar um profissional que seja especializado em negócios que seguem o mesmo formato. Além disso, é interessante identificar se a empresa precisará de uma consultoria permanente ou da execução de serviços pontuais. A experiência é um grande diferencial na hora de escolher um advogado empresarial. É preciso que o profissional tenha familiaridade com os assuntos referentes à empresa e que possua um histórico de sucesso na assessoria jurídica de empresas semelhantes. Características positivas do advogado empresarial Recomenda-se que sejam levadas em consideração outras características na hora da contratação de um advogado para abrir uma empresa. Além de possuir uma boa formação e um histórico de atuação compatível com as necessidades da sua empresa, é essencial que haja: Transparência Um bom advogado executa tarefas estratégicas dentro da lógica de funcionamento da empresa e, por isso, além dos serviços burocráticos básicos, deve ser capaz de traçar planos de prevenção de problemas jurídicos e de consultoria na tomada de decisões. Sendo assim, honestidade e transparência são imprescindíveis. Confiança O advogado contratado estará por dentro de tudo aquilo que acontece na empresa, dos assuntos mais operacionais até questões estratégicas importantíssimas. Por isso, a confiança deve ser o princípio básico da relação entre os empresários e sócios da empresa e os advogados responsáveis pela assessoria jurídica. Qualquer advogado deve seguir o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entretanto, a relação profissional é mais complexa, e deve existir muita parceria e confiança para que o negócio cresça com segurança. Flexibilidade Profissionais flexíveis e dispostos a negociar se destacam na hora da contratação. Com relação aos valores pagos pelos serviços, alguns advogados calculam seus honorários com base nos custos para a realização do trabalho e oferecem orçamentos personalizados. Lembre-se que os serviços executados de forma ideal devem ser bem remunerados, portanto, desconfie de profissionais que não cobram o suficiente pelo seu trabalho. Modernidade Além de todos os tópicos citados acima, é necessário que a assessoria jurídica se comunique com o cliente de maneira clara e descomplicada. Muitas vezes, por utilizarem uma linguagem rebuscada e conservadora, recheada de jargões, os advogados se distanciam dos empreendedores, que buscam justamente o contrário. Por isso, conte com profissionais que transparecem modernidade, inovação e eficiência. E então, o que você achou de nossas dicas? Não se esqueça que contar com uma assessoria jurídica especializada no seu tipo de negócio é o primeiro passo para que a empresa funcione de forma regularizada e para que alcance ótimos resultados. Por isso, é importante que o empreendedor dedique parte de seu tempo e atenção na busca por profissionais que possuam sensibilidade e capacidade o suficiente para entender quais são as necessidades reais da sua empresa. Sugiro que em complementação a esse texto você leia também o nosso artigo sobre as maneiras de contratação de um advogado de startup, clicando aqui.  Até a próxima!

Características contrato social sociedade anônima

A sociedade anônima – ou popularmente abreviada como S.A – é um tipo de empresa com fins lucrativos cujo capital é dividido em ações, diferentemente das sociedades limitadas que são divididas em cotas. Além disso, a responsabilidade dos sócios envolvidos no negócio é limitada ao valor das ações, subscritas (compradas para aumentar o capital da empresa), ou adquiridas. Na dinâmica dessas empresas, os sócios são acionistas e seus respectivos poderes de decisão dependem da quantidade e do preço das ações que cada um possui. Apesar de bastante comuns, essas empresas operam de forma diferente e, por isso, é preciso que os empresários estejam atentos a uma série de questões, especialmente na hora de firmar o contrato social da sociedade anônima. Neste artigo, nós trazemos as informações básicas sobre o funcionamento das empresas que trabalham com ações e também explicamos o que deve constar no contrato social da sociedade anônima. Vamos lá? A companhia ou sociedade anônima As sociedades anônimas funcionam basicamente da mesma maneira que qualquer outro tipo de empresa. As empresas comercializam produtos ou serviços e contam com uma equipe de funcionários que trabalham na produção e em outras etapas do processo produtivo. A principal diferença dessas organizações encontra-se na estruturação do capital social: no caso das empresas anônimas, o capital social é repartido em porções, conhecidas como ações. As ações, por sua vez, representam o montante financeiro total, ou seja, a soma das contribuições do sócios. A dinâmica do capital da empresa anônima também varia bastante e depende da participação dos sócios e da valorização ou desvalorização das ações. Essa organicidade das empresas anônimas implica em regras mais complexas e, consequentemente, demandam mais experiência na elaboração do contrato social da sociedade anônima. Essa complexidade é fruto das possibilidades de livre negociação das ações e, por isso, é muito importante que as empresas contem com a consultoria de profissionais experientes. Dessa forma, independente de ser uma empresa com capital aberto (podendo haver negociação de ações no mercado de valores), ou de capital fechado, a empresa deve estar regularizada! De forma resumida, nas sociedades anônimas: O capital é dividido em ações;   A posse de ações define a participação do acionista na empresa;   Somente as ações podem ser usadas como garantia financeira da empresa;   Os sócios não precisam responder pela empresa com seu patrimônio particular;   A organização é composta por uma assembleia geral, conselho administrativo, diretoria e conselho fiscal;   O capital pode ser aberto ou fechado;   As ações são negociáveis podendo ser cedidas ou vendidas. Contrato Social da Sociedade Anônima De maneira resumida, nas sociedades anônimas o contrato social (também chamado de estatuto social) deve conter obrigatoriamente, segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC): Denominação social;   Prazo de duração;   Localização da empresa;   Objeto social;   Capital social, expresso em moeda nacional;   Ações: número em que se divide o capital, espécie e classe das ações, conversibilidade e forma nominativa;   Diretores: indicação dos nomes, modo de sua substituição, prazo de gestão, responsabilidades e poderes de cada diretor;   Conselho fiscal, estabelecendo se o seu funcionamento será ou não permanente, com a indicação do número de seus membros;   Término do exercício social, fixando a data. O Manual de Registro da Sociedade Anônima pode ser conferido na íntegra aqui. Como as sociedades anônimas podem envolver muitos acionistas, é sempre importante que o estatuto seja elaborado de forma completa para evitar desentendimentos futuros entre os sócios.