Direito Empresarial

Contrato Social: cuidados ao abrir uma startup

Abrir um empresa é um grande desafio. É preciso ter uma boa ideia, contar com uma equipe dedicada e ainda possuir recursos para começar a girar a engrenagem dos negócios. Além de dar conta disso tudo, o empreendedor também precisa tomar uma série de precauções para evitar problemas jurídicos e manter o funcionamento da empresa regularizado. Um desses cuidados imprescindíveis é o contrato social. No caso da startups, as questões jurídicas são ainda mais importantes. Caracterizadas como empresas em fase inicial, que possuem um modelo de negócios escalável e repetível, esse tipo de empresa opera em condições de extrema incerteza. Diante disso, ressaltamos a importância do contrato social para reduzir a insegurança dos sócios e garantir que a empresa ganhe força e competitividade no mercado. Neste blog post, trazemos informações que podem ser úteis tanto para quem pensa em abrir uma startup, quanto para quem deseja se normalizar. Mas, antes de mais nada, você sabe o que é um contrato social? O contrato social De forma resumida, o contrato social é a certidão de nascimento da organização. Ou seja, ele contém as informações da empresa, bem como suas regras e condições de gestão. Além do mais, esse registro explicita os direitos e as obrigações dos sócios envolvidos na gestão da startup. Isso quer dizer que cada contrato é bastante particular e vai depender do modelo de negócios da startup. Durante a elaboração do contrato, os empreendedores devem definir também que tipo de empresa será aberta e qual será o regime fiscal adotado pela mesma. Sendo assim, é essencial que haja bastante diálogo entre os sócios-fundadores e que todos os interesses e necessidades sejam colocados de forma clara e transparente. Por ser um momento chave para a empresa, o ideal é que o processo de elaboração do documento seja acompanhado por uma assessoria jurídica especializada. Isso evita falhas de comunicação entre os gestores e problemas futuros que podem comprometer todo o funcionamento da empresa. De qualquer forma, trazemos alguns elementos que devem constar nesse documento. Confira: Qualificação dos Sócios Todos os sócios envolvidos com a startup devem ser identificados. Ou seja, suas informações e documentos devem ser anexados ao contrato. Vale lembrar que os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Atividade da Startup Neste tópico, é preciso que o(s) empresário(s) defina qual é o ramo de atuação da empresa. Pode-se consultar a lista de opções no site do IBGE, na classificação nacional de atividade empresarial, a CNAE. É bastante comum que os empresários novatos selecionem muitos serviços prestados pela empresa, para poder ampliar seu leque de atuação. Porém, isso pode ser bastante prejudicial no futuro, já que cada ramo de atividade possui suas particularidades legais e tributárias. Tipo de Empresa e Localização Além de indicar a localização da empresa, cabe ao empresário definir qual será o tipo societário da empresa. Existem mais de 20! Por isso, vale a pena fazer essa escolha com a ajuda de uma assessoria jurídica. Participação dos Sócios No contrato, é preciso informar qual será a participação de cada sócio na empresa. Também é necessário definir quem será responsável por sua administração. Pró-labore O pró-labore é a remuneração que o sócio-administrador de uma empresa recebe. É muito importante, portanto, que esse valor seja estabelecido no contrato. Vale lembrar que, ao contrário dos dividendos da empresa, o pró-labore está sujeito ao INSS e ao Imposto de Renda (IR). Em razão disso, é importante definir as regras de pagamento dos sócios de forma precisa. Agora que você já compreende a importância do contrato social, fica mais fácil abrir sua startup com mais segurança e tranquilidade.

Sociedade Limitada (LTDA): aspectos práticos

A sociedade limitada (LTDA) é o tipo societário mais utilizado em nosso país e atualmente é regulada pelo Código Civil de 2002. Em primeiro lugar, importante destacar que o seu próprio nome “sociedade limitada” se constitui um erro, isso porque ela (a sociedade) não responde limitadamente, mas sim com todo o seu patrimônio. A limitação se refere ao patrimônio pessoal dos sócios. Se analisarmos o artigo 1.052 do Código Civil, veremos que se o capital social da limitada estiver integralizado, os sócios respondem limitadamente ao valor de suas cotas, ou seja, não responderão com o seu patrimônio pessoal, mas tão somente por quilo que transferiram à sociedade. Ocorre que, se o capital social não estiver integralizado, os sócios passarão a responder de maneira solidária ao que prometeram integralizar. A título exemplificativo, se João integralizou dez mil reais e Maria prometeu integralizar 10 mil reais e até agora ela não o fez,  ambos prometeram integralizar 20 mil reais. Somente João cumpriu com a sua parte, mas Maria não. Diante desse cenário, os credores poderão buscar o patrimônio pessoal de qualquer um dos sócios. Veja que não importa quem não cumpriu com a integralização do capital social, já que a responsabilidade pela não integralização total do mesmo é pessoal e solidária entre todos os promitentes. Ademais, a responsabilidade pela não integralização é limitada ao valor que prometeram integralizar, que, no exemplo dado acima, é de 20 mil reais.   CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA A sociedade limitada é constituída por meio de um contrato social, o qual possui cláusulas essenciais (impostas por lei) e cláusulas facultativas. Sobre as cláusulas facultativas, pode-se determinar, por exemplo, como ocorrerá a sucessão, como fica a situação no caso de falecimento de um dos sócios, se é permitida a entrada de herdeiros ou não, se a cessão de cotas pode ocorrer para estranhos, se no caso de omissão poderão ser aplicadas as regras da sociedade anônima, etc.   O CAPITAL SOCIAL Sempre que se cria uma pessoa jurídica ela precisa de dinheiro para assumir direitos e obrigações – o capital social. O capital social consiste no dinheiro, bens ou créditos que o sócio transfere à pessoa jurídica para que ela possa existir e, em contrapartida, recebe cotas ou ações. A função do capital social deve ser vista por dois ângulos: (i) garantir os credores e (ii) medir o poder do sócio dentro da sociedade. Ainda, importante falarmos da subcapitalização (capital aguado). Ocorre quando o capital social está aquém, em desarmonia com a atividade que se exerce. Com efeito, não existe nenhuma regra que proíba o capital aguado no Brasil, contudo, entende-se que se os sócios estão utilizando a pessoa jurídica para fraudar o mercado, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, segundo entendimento da jurisprudência. Nesse caso, será possível buscar o patrimônio pessoas dos sócios para responder pelas dívidas contraídas pela sociedade. Ainda, a integralização do capital social não necessariamente deve ser feita em dinheiro, pois pode ser realizada através de bens, desde que não sejam impenhoráveis (à exceção das instituições financeiras que devem realizar a integralização em dinheiro). Também é possível que a integralização seja feita com créditos. Contudo, atentar para o fato de que, se um sócio cede um crédito ou endossa um título de crédito para a pessoa jurídica, ele vai responder pela existência e solvência do crédito, devendo preencher o vazio causado por ele no capital social sob pena de ser expulso da sociedade. Existem, ainda, princípios inerentes ao capital social, quais sejam: Unidade: cada pessoa jurídica possui apenas um capital social; Realidade: O que o sócio promete transferir para a sociedade tem que de fato corresponder com a verdade. Exemplo: se pretende transferir  um imóvel de 500 mil reais não pode transferir um imóvel de 200 mil reais; Fixidez: o capital social é um número fixo no estatuto social. Ou seja, não se pode confundir o capital social com o patrimônio. O patrimônio é dinâmico (maquinário, veículos, débitos, créditos, capital social, etc.) Exemplo: se um contrato bom é fechado, o patrimônio da pessoa jurídica aumenta, se um contrato ruim é fechado, o patrimônio diminui. Patrimônio, portanto, é dinâmico e o capital social está contido nele. Intangibilidade: quando o sócio transfere algo para a pessoa jurídica, este algo deixa de ser dele e passa a ser da pessoa jurídica. Outro ponto de suma importância a ser considerado diz respeito à administração das sociedades limitadas (leia clicando aqui). Até breve!

Contrato de Pré-Constituição: uma opção para startups iniciantes

Estruturar uma startup não é uma tarefa fácil. Você já pensou nos problemas que podem surgir? Apesar de não ser fácil, o mercado brasileiro tem nos mostrado diversos jovens que imergem no mundo do empreendedorismo e arriscam suas ideias em empresas totalmente inovadoras. Contudo, encontram no caminho diversos obstáculos, principalmente jurídicos e administrativos. Nesse texto vamos entender como um contrato preliminar de startup, ou contrato de pré-constituição, pode ajudar a resolver alguns desses problemas. A impossibilidade de investimento inicial, a ausência de processos internos de organização e uma política de contenção de gastos fazem com que muitas vezes o negócio seja organizado de maneira informal. É nesse momento que se revela necessário a assinatura de um contrato de pré-constituição de empresa, também chamado de Memorando de Entendimentos. Nada mais é que um contrato preliminar, cujo objetivo é regulamentar a relação a ser firmada entre os sócios. Porém, sem que isso resulte necessariamente na criação de uma sociedade formalmente registrada. Melhor dizendo, mesmo sem ter certeza de que a empresa vingará, é imprescindível que os futuros sócios regulem minimamente a atividade a ser desenvolvida bem como delimitem a responsabilidade dos envolvidos na empresa. Como referido, a elaboração de uma sociedade formal, com contrato social, pode ser custosa e desinteressante no estágio inicial da startup. Por vezes é até mesmo desnecessária. (Veja aqui um modelo contrato social startup) Sendo assim, um contrato preliminar entre os futuros sócios (antes da assinatura do contrato social) é suficiente enquanto a startup ainda está em fase inicial. Como o próprio nome já diz, esse contrato é preliminar, ou seja, é necessário que se estipule um prazo ou condição na qual o contrato social deverá ser registrado na Junta Comercial do seu estado. Mas então, o que constará no contrato de pré-constituição? O principal objetivo de um contrato de pré-constituição de uma startup é regular a relação dos sócios com o projeto. Sendo assim, a identificação de todos os sócios e a indicação do que será feito é importante. É necessário deixar claro o que será desenvolvido e qual a função que cada um terá nesse projeto. Assim, serão dadas responsabilidades e, se entenderem necessário, prazos para que o projeto continue. Além disso, é importante frisar como será a saída de algum sócio do projeto. Mas qual a necessidade disso? Nesse ponto, muitas vezes é colocada uma cláusula de não competição. Essa cláusula serve para não deixar que um sócio que saia da empresa vire um concorrente em pouco tempo. Tal situação dá segurança aos sócios remanescentes, assim como a inclusão de uma cláusula de confidencialidade, muitas vezes de grande importância. Essas cláusulas farão com que a atividade se torne organizada e responsável. Contudo, outras também poderão ser incluídas, tais como as possibilidades de investimento, participações sociais, propriedade intelectual e etc.   Mas, de grande importância também, será a inclusão de uma condição para que, se satisfeita, obrigará os sócios a realizarem o contrato social e constituir a empresa. Essa condição, que poderá ser a aquisição de um investimento, de um cliente, ou outra que for importante para o projeto, fará com que obrigatoriamente os sócios façam um contrato social e formem a empresa. Caso não o façam, a formação da empresa poderá ser solicitada por um dos sócios por via judicial. Ou seja O contrato de pré-constituição de uma startup é muito importante quando a empresa está se formando e validando seu projeto. Sendo assim, este deverá ser objeto de atenção quando de sua constituição.