Notícias

Crimes virtuais, Lei Carolina Dieckmann e penalidades

O mundo está cada vez mais conectado. Prova disso são os números de pessoas com acesso à internet pelo mundo: mais de 4 bilhões de pessoas possuem algum acesso à rede, enquanto estimativas recentes apontam que totalizamos 7,6 bilhões de seres humanos no mundo. Isso significa que, hoje em dia, é impensável que não tomemos a internet e as redes sociais como parte da dinâmica social. Assim como o perfil dos internautas é variado, os serviços oferecidos pela rede também o são. Enquanto alguns usam a internet para ter acesso às redes sociais, outros utilizam a rede para fazer compras, para pagar contas, para ter acesso à informação, para estudos e também para entretenimento. Por outro lado, somos cada vez mais alertados quanto à ocorrência de crimes virtuais, que trazem à tona debates importantes sobre as leis digitais e sobre o controle legal dos atos executados via internet. De forma simplificada, é considerado crime virtual todo ato ilícito que ocorre por meio da internet. Roubos de senhas, vazamento de informações pessoais, sequestro de servidores, fraudes bancárias, violação de direitos autorais e invasão de privacidade figuram entre os crimes virtuais mais conhecidos. Apesar do assunto ser relativamente novo, os crimes virtuais são uma realidade e preocupam tanto os usuários da rede quanto os profissionais do direito, que precisam aprender a lidar com um novo campo de atuação jurídica: o Direito Digital. E o que diz a legislação sobre o assunto? Duas leis são muito importantes na tipificação dos crimes virtuais e no estabelecimento de penalidades aos praticantes dos crimes cibernéticos. As leis foram sancionadas em 2012, alterando o Código Penal e estabelecendo penas para crimes como invasão de computadores, disseminação de vírus, roubo de senhas e uso indevido de dados sem autorização do usuário. A primeira delas é a Lei dos Crimes Cibernéticos, a lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann em homenagem à atriz que teve seus dados roubados e usados indevidamente por criminosos. Apesar de ter ganhado destaque na mídia graças à popularidade da atriz, o texto da lei já vinha figurando nas reivindicações de representantes do sistema financeiro que estavam sofrendo com o grande volume de golpes e roubos de senhas e dados pela internet. As penas variam bastante de crime para crime. No caso de crimes virtuais menos graves como a invasão do dispositivo de outra pessoa, o criminoso pegar de três meses a um ano de prisão além de ter que pagar multa. Nos casos mais graves como roubo e uso de dados confidenciais de usuários, as penas podem chegar a dois anos de prisão além da multa. O mesmo ocorre se o crime virtual envolver a divulgação, comercialização ou envio de dados a terceiros. Dados estes obtidos por meio da invasão de privacidade. Nesse caso, a pena poderá ser aumentada em um ou dois terços. A segunda lei que merece destaque no controle aos crimes digitais é o próprio Marco Civil da Internet. A lei 12.965/2014 foi sancionada em 2014 e regula direitos e deveres dos internautas. A Lei versa sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade dos usuários. Sendo assim, somente mediante um pedido judicial pode haver uso de dados e informações particulares disponíveis em sites ou redes sociais. O Marco Civil da internet traz outra grande mudança para a legislação: a possibilidade de retirada de conteúdos do ar. Antes da Lei, não havia uma regra clara sobre como proceder nos casos de divulgação de conteúdo indevido. Depois da aprovação do Marco, os conteúdos abusivos, ofensivos e criminosos podem ser retirados do ar imediatamente após expedição de ordem judicial. Vale lembrar que vítimas de violação da privacidade podem solicitar a retirada do conteúdo junto aos sites e serviços que estejam hospedando o conteúdo. Tendo isso em vista, é possível que tiremos algumas conclusões. É fato que a evolução da internet e a ampliação de seu acesso trouxeram grandes melhorias na comunicação e na divulgação de informação e conhecimento. A internet reduziu burocracia, eliminou distâncias e facilitou a resolução de muitos problemas. Por outro lado, a Internet também trouxe novos desafios para o Direito, já que ressignificou o espaço onde crimes podem ser praticados. Felizmente, hoje é possível distinguir o crime comum do crime cibernético graças ao advento da Lei 12.737/12, que trouxe a possibilidade de punição para os praticantes de crimes cibernéticos, conforme disposto no artigo 154-A do Código Penal. Alguns delitos continuam sendo difíceis de serem julgados e processados justamente pelo caráter fluido da Internet e pela dificuldade natural de encontrar os criminosos. Mas, assim como os criminosos possuem estratégias para eliminar seus rastros, os investigadores estão cada vez mais qualificados para identificar os sujeitos ativos por trás do crimes. E as Leis que versam sobre o assunto estão cada vez mais complexas.

Investimento em startups: como funciona?

O tema “investimento em startups” é, sem sombra de dúvidas, uma das questões mais recorrentes em consultorias jurídicas. É de suma importância que os empreendedores pertencentes ao mercado de inovação entendam: i) quais são as modalidades de investimento em startups; ii) quem são agentes que participam dessas operações e iii) quais são os estágios de maturação que passam as empresas inovadoras. Atualmente os agentes que aportam capital em startups são os maiores impulsionadores do ecossistema de inovação mundial, uma vez que investem dinheiro próprio em empresas tecnológicas de diversos portes e segmentos.  Fase 1: Ideação (investimentos de até R$ 1M):  Nessa fase inicial, o produto ou serviço a ser oferecido pela startup ainda está na fase de ideação do empreendedor. O principal objetivo desse estágio é validar o negócio através de um MVP (mínimo produto viável), que nada mais é uma do que uma versão beta do projeto. O MVP visa apurar se há espaço no mercado para desenvolver a ideia ou se é melhor redirecionar o negócio como um todo (ou seja, “pivotar”). Os investimentos nesta fase geralmente ocorrem através do capital próprio do empreendedor, dos seus familiares ou dos investidores anjo. Estes últimos financiam o projeto em troca de participação direta na sociedade, ou através de Dívida Conversível em participação ou opção de subscrição futura de quotas/ações. Fase 2: Capital Semente (investimentos de até R$ 5M): Essa fase ainda é considerada de estágio inicial (“early stage“). Apesar de a startup aqui já ter validado o seu MVP no mercado e já possuir alguma clientela recorrente ainda é considerada uma empresa de pequeno porte. O investimento em startups nessa fase ainda geralmente ocorre por meio de capital semente (“seed capital“). O investimento semente se materializa através de investidores-semente por fundos semente. Tais agentes têm por objetivo aumentar o número de clientes da startup com a consequente expansão do negócio como um todo. Mas, qual exatamente a diferença entre eles? Os investidores-semente são pessoas financeiramente mais estruturadas do que os investidores anjo e com histórico maior em investimento em empresas. Já os fundos de capital semente são formados por recursos de diversos investidores em mais de uma empresa, com o objetivo de diluir o risco e diversificar a carteira de investimento. Ainda, é ainda possível identificar nessa fase a presença de alguns investidores-anjo que investem em startups através de plataformas de equity-crowdfunding online. Por fim, mas não menos importante, as startups nessa fase também podem ter acesso a capital via Aceleradoras e Recursos não-reembolsáveis, que são formas complementares de fomento empresarial. Fase 3: Crescimento e expansão (investimentos de até R$ 30M): No estágio de crescimento e expansão, a startup já possui receita corrente considerável e o propósito do investimento é expandir o negócio no mercado. É geralmente nessa fase que encontramos a figura das empresas de Venture Capital. Essas empresas são Fundos de Investimento em Participação (FIP’s) que dependem de autorização da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central para funcionarem. Elas aportam capital de risco em startups consideradas promissoras. Os FIP’s funcionam da seguinte maneira: eles recebem recursos de investidores e em seguida injetam esse capital na startup que, por sua vez, garante aos Fundos participação societária. Os retornos financeiros recebidos são, por fim, repassados ao investidor (o chamado Retorno Sobre o Investimento, ou simplesmente “ROI”, em inglês). O investimento em startups via Venture Capital é comumente encontrado em empresas de tecnologia escaláveis, ou seja, de alto e rápido crescimento. O tipo de empresa considerada escalável muda muito rapidamente com o tempo. Por exemplo, em 2017 os maiores investimentos Venture Capital da Vale do Silício se concentravam em empresas de Inteligência Artificial (A.I) e machine learning. Menos de 2 anos depois, a febre atual é financiar empresas de Blockchain e Biotech. Fase 4: Consolidação (investimentos acima de R$ 30M): O foco aqui é em empresas consolidadas com lucros robustos e organização institucional elaborada. O financiamento é realizado pelos chamados fundos de Private Equity (PE) que objetivam alçar voos ainda mais altos para a startup, seja disponibilizando recursos para que a empresa abra o seu capital e passe a ser listada na Bolsa de Valores, seja auxiliando a empresa a realizar operações de venda, fusão e/ou aquisição (M&A). O funcionamento desses fundos é muito semelhante com os fundos de Venture Capital, com a consideração de que os valores investidos são muito maiores. Todas essas técnicas de investimento acima citadas acarretam limitações ao fundador da startup. Isso porque ele acaba abrindo mão de boa parte da participação societária da sua própria empresa para agentes de financiamento que não estiveram no negócio desde o seu nascimento. A menos que você já seja uma pessoa bastante endinheirada que não precise de agentes terceiros para se financiar é muito importante buscar assessoria jurídica especializada para não perder completamente o controle da sua empresa ou para que você não caia na armadilha de assinar contratos abusivos com investidores ou fundos experientes. Matheus Koboldt – Koboldt Advogados