A exclusão de sócio é uma possibilidade garantida aos demais participantes do quadro da empresa em caso de falta grave. Entender como o processo funciona e os motivos que o acarretam é fundamental para evitar riscos ao negócio e resguardar os direitos dos envolvidos.
Trata-se de um caso de expulsão, que se difere do direito de retirada, que ocorre quando um dos associados deseja sair do empreendimento por vontade própria. Ou seja, é um tipo de procedimento passível de conflitos, que deve ter seus critérios e responsabilidades muito claras.
Considerando que a exclusão judicial de sócio na sociedade limitada é relativamente comum no universo dos negócios, preparamos este artigo para que você domine os detalhes mais importantes sobre o tema.
A seguir, entenda quando este processo é válido, confira as principais razões que podem levar ele em questão e saiba quais são os direitos do integrante que é eventualmente retirado da sociedade. Confira
Como funciona a exclusão de sócio?
De acordo com o Art. 1.030 do Código Civil, a exclusão judicial de membro pode ocorrer caso ele incorra em falta grave durante o cumprimento de suas obrigações. Ela também pode ser motivada por incapacidade surgida após a constituição da sociedade.
Nessas situações, é possível inclusive a exclusão de sócio majoritário. Contudo, a possibilidade só é válida se a ação judicial for incitada por meio de decisão da maioria dos participantes.
Outra possibilidade é a exclusão de sócio extrajudicial, regida pelo Art. 1.085 do Código Civil. Ela pode ocorrer quando a maioria dos integrantes, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais associados estão colocando a corporação em risco.
Entretanto, ela só é possível mediante atos de gravidade inegável e quando o Contrato Social prevê essa possibilidade. Ou seja, se o registro que constitui a organização for omisso quanto ao tema, os sócios só podem ser excluídos por via judicial.
Além disso, a exclusão de algum membro só pode ser determinada por meio de reunião ou assembleia. Ela deve ser convocada exclusivamente para essa finalidade. Ainda, o acusado deve estar ciente da situação e ter o direito de exercer sua defesa.
Considerando que as assembleias são mais formais, elas são obrigatórias apenas para sociedades limitadas com mais de 10 indivíduos.
A primeira convocação deve respeitar o prazo mínimo de 8 dias entre a primeira chamada. Nas chamadas posteriores, o prazo é de 5 dias. Após o encontro, sua ata deve ser arquivada junto da alteração do contrato social na Junta Comercial competente.
Quais os motivos podem levar esse processo?
Antes de solicitar a elaboração de uma petição inicial de exclusão de sócio, é preciso ter atenção às disposições do Código Civil sobre o tema. No caso do processo judicial, a legislação aponta que ela é possível nas seguintes situações:
- Se o membro não integralizar o valor subscrito da quota no prazo estabelecido;
- Em situações de insolvência ou falência de um dos participantes da sociedade;
- Caso a liquidação da quota do sócio for penhorada;
- Se houver falta grave no cumprimento de suas obrigações;
- Em caso de incapacidade superveniente;
- Exclusão de sócio por justa causa.
Entretanto, é importante ressaltar que o rol supracitado não é taxativo. Ou seja, mesmo que o Código Civil tenha enumerado as situações em que é possível optar pela exclusão de associado, os critérios para efetuá-la podem ser mais subjetivos.
Isso porque, ainda há possibilidade de expulsão extrajudicial por justa causa, em que não há casos especificados na legislação. Diante disso, o ideal é prezar pela orientação de um advogado e focar-se nos enquadramentos mais comuns, que são:
Por justa causa
Nesses casos, é motivada por situações de falta grave. Isso se refere aos atos que possam gerar risco à organização. Esse tipo pode ocorrer por via judicial (Art. 1.030 do CC) ou extrajudicial (Art. 1.085).
Considerando que a expulsão por justa causa visa assegurar a continuidade da sociedade, ela também pode enquadrar todo tipo de ação capaz de impedir ou prejudicar o prosseguimento regular das atividades da empresa ou abalar a confiança dos participantes.
Em todo caso, o conceito de falta grave é amplo e não possui rol taxativo no CC. Por isso, é necessário juntar provas pertinentes. Isso vale tanto para a via extrajudicial, por meio da alteração do contrato social, quanto para a via judicial, na apresentação de documentos em juízo.
Falência do sócio
Segundo o parágrafo único do Art. 1030 do CC, o sócio declarado falido será de pleno direito excluído da empresa. O mesmo trecho também aponta que a expulsão ainda é válida para o integrante com quota liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026, que diz o seguinte:
“O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação (…) Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor.”
Ou seja, o processo ocorre automaticamente e é obrigatória. Inclusive, o associado em questão pode colocar a corporação em risco de dissolução, dependendo da sua participação.
Do sócio remisso
Basicamente, o sócio remisso é aquele que se comprometeu a integralizar o valor referente às suas cotas na instituição, mas que não cumpriu essa obrigação dentro do prazo determinado pelo contrato da pessoa jurídica.
Considerando que a responsabilidade pela integralização das quotas é solidária nas sociedades limitadas, a exclusão é garantida diante do risco latente de responsabilização dos demais participantes do quadro societário pelo pagamento do capital faltante.
Inclusive, o membro remisso pode ser expulso extrajudicialmente por não pagar pela parte acordada. Em todo caso, o intuito é resguardar o patrimônio dos integrantes restantes do negócio.
Quais os direitos de um sócio excluído na sociedade?
Mesmo que as previsões legais para justificar o ato sejam justas, isso não significa que a exclusão permita aos remanescentes confiscar a parcela do negócio que pertence ao empresário que está de saída da sociedade.
Isso significa que o associado em questão tem pleno direito à apuração dos seus haveres. Ou seja, o valor da sua participação na organização deve ser levantado e devidamente pago durante o processo de desligamento.
Nessas situações, caso a forma de apuração não seja citada no contrato social, o Código Civil aponta que o valor patrimonial das cotas do participante excluído terá como base o balanço patrimonial levantado à época.
Entretanto, há uma exceção para essa regra. O membro remisso não tem direito aos haveres, já que não contribuiu para o capital social da organização. Caso sua integralização tenha sido parcial, o direito ao ressarcimento é só do valor transferido para a sociedade.
As situações que levam à exclusão de sócio são indesejadas, mas é preciso estar preparado caso elas aconteçam. Nesse sentido, ter apoio especializado é fundamental para que tudo seja feito com total conformidade, segurança e sem dores de cabeça. Clique aqui, conheça os serviços da Koboldt e conte com a expertise de quem é referência em assessoria jurídica.