Implicações Jurídicas das Fake News

Se você não estava familiarizado com o termo “Fake News”, com certeza após as eleições de 2018 ficou sabendo exatamente do que se trata o assunto. Pode ser, inclusive, que você mesmo tenha sido vítima de uma das implicações jurídicas das fake news divulgadas através das redes sociais.

Segundo o Dicionário de Cambridge, o conceito fake news é relacionado a histórias falsas que mantêm certa similaridade com as notícias jornalísticas e que são divulgadas em massa pelas redes sociais (Internet ou outras mídias). Tais materiais normalmente são criados com o objetivo de influenciar as posições políticas das pessoas ou são divulgadas sob a máscara da “piada”.

Podemos dizer que as fake news são as correspondentes atuais da chamada “imprensa marrom”, que deliberadamente divulga conteúdos mentirosos com a intenção de obter algum tipo de vantagem, seja política, eleitoral ou financeira.

É verdade que, de uma forma ou de outra, a disseminação de notícias falsas é tão antiga quanto a oralidade propriamente dita, muito embora a questão tenha ganhado maior relevância depois do surgimento da Internet e das redes sociais.

Se antes se mantinham presas aos pequenos círculos, hoje as implicações jurídicas das fake news apresentam possibilidades reais de influenciar indevidamente o processo eleitoral democrático de uma nação, por exemplo.

Que perigo, não é mesmo? Mas o que fazer para combater as fake news? É justamente essa a pergunta que estudiosos de diversas áreas têm tentado responder. Dentre as áreas do conhecimento preocupadas com a questão, destacamos aqui o Direito Digital, ramo diretamente envolvido com as implicações jurídicas das fake news.

Iniciativas jurídicas brasileiras de combate às implicações das fake news

Muitos países estão na vanguarda das pesquisas sobre o combate às fake news. Já o Brasil, que recentemente foi alvo de uma verdadeira enxurrada de notícias mentirosas sobre os últimos candidatos às eleições presidenciais, ainda apresenta um sistema jurídico bastante deficiente.

A primeira iniciativa brasileira de combate às fake news encontrava-se na Lei De Imprensa, de 1967 (Lei 5250). Precisamente em seu artigo 16, a referida lei criminaliza a conduta de publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

I – perturbação da ordem pública ou alarma social;

II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

III – prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

IV – sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.

Entretanto, a Lei citada acima é direcionada à disseminação de notícias falsas em outros formatos, que não o Digital. Sendo assim, o Brasil ainda não possui nenhuma legislação que puna quem produz e quem compartilha as notícias falsas pelos canais de comunicação.

Isso não significa, entretanto, que quem não confere a veracidade das informações ou quem divulga fake news de má fé está completamente livre de qualquer tipo de responsabilização.

A notícia boa é que o Direito Digital avançou rapidamente nos últimos anos e hoje dispõe de pelo menos algumas ferramentas capazes de acionar os produtores e divulgadores de notícias mentirosas. No campo eleitoral, a punição aos envolvidos conta com parâmetros específicos para identificar quem tenta prejudicar diretamente algum candidato.

A princípio, ao ser identificada, uma fake news deve ser imediatamente removida de circulação pelo provedor de aplicações na internet.

O Marco Civil da Internet em seu artigo 19 prevê que com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas disposições legais em contrário.

Mas atenção! As punições não são direcionadas apenas ao provedor de aplicações de internet. Quando identificado, o autor dos crimes digitais pode ter que cumprir pena, como é o caso de acusação de calúnia, injúria ou difamação. A pessoa ofendida também pode solicitar uma indenização e a pena a ser cumprida pelo acusado pode variar de 3 meses a 3 anos.

Diante da grande polêmica que envolve as fake news, o Conselho de Comunicação Social do Senado montou uma comissão específica para analisar os 8 projetos de Lei que versam sobre o assunto. A ideia é facilitar e orientar os debates que serão feitos no Congresso. Até o dia 2 de abril um relatório com os pareceres deve ser divulgado.

Esperamos que até a data já tenhamos mais ferramentas para lidar com as implicações jurídicas das fake news e para evitar que esse tipo de prática prejudique pessoas físicas e jurídicas inocentes.

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