Sociedade Limitada (LTDA): aspectos práticos

A sociedade limitada (LTDA) é o tipo societário mais utilizado em nosso país e atualmente é regulada pelo Código Civil de 2002. Em primeiro lugar, importante destacar que o seu próprio nome “sociedade limitada” se constitui um erro, isso porque ela (a sociedade) não responde limitadamente, mas sim com todo o seu patrimônio. A limitação se refere ao patrimônio pessoal dos sócios.

Se analisarmos o artigo 1.052 do Código Civil, veremos que se o capital social da limitada estiver integralizado, os sócios respondem limitadamente ao valor de suas cotas, ou seja, não responderão com o seu patrimônio pessoal, mas tão somente por quilo que transferiram à sociedade. Ocorre que, se o capital social não estiver integralizado, os sócios passarão a responder de maneira solidária ao que prometeram integralizar.

A título exemplificativo, se João integralizou dez mil reais e Maria prometeu integralizar 10 mil reais e até agora ela não o fez,  ambos prometeram integralizar 20 mil reais. Somente João cumpriu com a sua parte, mas Maria não. Diante desse cenário, os credores poderão buscar o patrimônio pessoal de qualquer um dos sócios.

Veja que não importa quem não cumpriu com a integralização do capital social, já que a responsabilidade pela não integralização total do mesmo é pessoal e solidária entre todos os promitentes. Ademais, a responsabilidade pela não integralização é limitada ao valor que prometeram integralizar, que, no exemplo dado acima, é de 20 mil reais.

 

CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada é constituída por meio de um contrato social, o qual possui cláusulas essenciais (impostas por lei) e cláusulas facultativas. Sobre as cláusulas facultativas, pode-se determinar, por exemplo, como ocorrerá a sucessão, como fica a situação no caso de falecimento de um dos sócios, se é permitida a entrada de herdeiros ou não, se a cessão de cotas pode ocorrer para estranhos, se no caso de omissão poderão ser aplicadas as regras da sociedade anônima, etc.

 

O CAPITAL SOCIAL

Sempre que se cria uma pessoa jurídica ela precisa de dinheiro para assumir direitos e obrigações – o capital social. O capital social consiste no dinheiro, bens ou créditos que o sócio transfere à pessoa jurídica para que ela possa existir e, em contrapartida, recebe cotas ou ações.

A função do capital social deve ser vista por dois ângulos: (i) garantir os credores e (ii) medir o poder do sócio dentro da sociedade.

Ainda, importante falarmos da subcapitalização (capital aguado). Ocorre quando o capital social está aquém, em desarmonia com a atividade que se exerce. Com efeito, não existe nenhuma regra que proíba o capital aguado no Brasil, contudo, entende-se que se os sócios estão utilizando a pessoa jurídica para fraudar o mercado, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, segundo entendimento da jurisprudência. Nesse caso, será possível buscar o patrimônio pessoas dos sócios para responder pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Ainda, a integralização do capital social não necessariamente deve ser feita em dinheiro, pois pode ser realizada através de bens, desde que não sejam impenhoráveis (à exceção das instituições financeiras que devem realizar a integralização em dinheiro).

Também é possível que a integralização seja feita com créditos. Contudo, atentar para o fato de que, se um sócio cede um crédito ou endossa um título de crédito para a pessoa jurídica, ele vai responder pela existência e solvência do crédito, devendo preencher o vazio causado por ele no capital social sob pena de ser expulso da sociedade.

Existem, ainda, princípios inerentes ao capital social, quais sejam:

  • Unidade: cada pessoa jurídica possui apenas um capital social;
  • Realidade: O que o sócio promete transferir para a sociedade tem que de fato corresponder com a verdade. Exemplo: se pretende transferir  um imóvel de 500 mil reais não pode transferir um imóvel de 200 mil reais;
  • Fixidez: o capital social é um número fixo no estatuto social. Ou seja, não se pode confundir o capital social com o patrimônio. O patrimônio é dinâmico (maquinário, veículos, débitos, créditos, capital social, etc.) Exemplo: se um contrato bom é fechado, o patrimônio da pessoa jurídica aumenta, se um contrato ruim é fechado, o patrimônio diminui. Patrimônio, portanto, é dinâmico e o capital social está contido nele.
  • Intangibilidade: quando o sócio transfere algo para a pessoa jurídica, este algo deixa de ser dele e passa a ser da pessoa jurídica.

Outro ponto de suma importância a ser considerado diz respeito à administração das sociedades limitadas (leia clicando aqui).

Até breve!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *